Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002609-81.2019.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: SEBASTIAO QUEIROZ
ADVOGADO(A): AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO (OAB RJ107132)
DESPACHO/DECISÃO
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ ajuizou a presente Execução Fiscal em face de SEBASTIÃO QUEIROZ, na qual objetiva a cobrança do crédito não tributário (multa).
Conforme exposto na decisão do evento 68, DESPADEC1, o endereço declinado na CDA que acompanha a petição inicial para a citação do devedor foi o seguinte: Rua Senador Pompeu, n. 288, CEP n. 28.970-000, Parque Hotel, Araruama/RJ (evento 1, INIC1).
Na manifestação do evento 71, QUESTORDEM1, o executado indicou como domicílio outro endereço na mesma cidade, Araruama.
Manifestação do exequente em que reitera o domicílio do executado na cidade de Araruama, conforme indicado na na CDA, bem como as alegações apresentadas nas petições dos evento 57, PET1, evento 64, PET1 e evento 65, PET1 (evento 75, PET1).
Decido.
Consoante relatado, o exequente promoveu a presente execução fiscal contra o SEBASTIÃO QUEIROZ.
Pela análise dos autos do processo, observa-se que o executado tem domicílio na cidade de Araruama (evento 1, INIC1, e evento 71, QUESTORDEM1).
Intimada para se manifestar sobre eventual incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, a parte exequente sustentou “que o Executado reside e possui domicílio no Município de Araruama, segundo o que consta na procuração do evento 54, o qual integra a jurisdição da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ”.
O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que “a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
Por sua vez, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu arts. 3º, III e IV, e 15, prevê o seguinte:
“Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida:
(…);
III - a Subseção de São Gonçalo é sediada nessa cidade e abrange somente o município-sede;
IV - a Subseção de São Pedro da Aldeia é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema.”
“Art. 15. A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.”
Os documentos acostados aos autos demonstram que, ao tempo do ajuizamento da ação, o executado tinha, e ainda tem, domicílio em Araruama. Dessa forma, a presente execução fiscal deverá ser processada em uma das varas de execução fiscal da Capital da Seção do Judiciário do Rio de Janeiro.
Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a distribuição a uma das Varas de Execução Fiscal da Capital da Seção do Judiciário do Rio de Janeiro.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se ao juízo competente.
Intimem-se.