Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093576-89.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
APELADO: CCPAR (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. execução fiscal. APELAÇÕes CÍVEis. RECEITAS PATRIMONIAIS FEDERAIS. LAUDÊMIO INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS FOREIROS. DESAPROPRIAÇÃO NA REGIÃO PORTUÁRIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA de titularidade do domínio útil comprovada em data anterior ao ajuizamento da ação. AUSência de interesse de agir CONFIGURADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO indevido. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA para reconhecer a legitimidade passiva do município do rio de janeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) contra o Município do Rio de Janeiro e a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A (CDURP), com pedido de ressarcimento do valor de R$ 11.194.477,74, pago a título de laudêmio e taxa de ocupação à União, relativos a dois imóveis foreiros localizados na cidade do Rio de Janeiro, objeto de desapropriação amigável. Requereu-se também a condenação da CDURP em obrigação de fazer, consistente em requerer junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência da titularidade dos imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva na ação de cobrança; (ii) estabelecer se a CDURP descumpriu obrigação legal ao não requerer a transferência cadastral dos imóveis junto à SPU; (iii) determinar se DOCAS faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a título de laudêmio e taxa de ocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autorização conferida pelo Decreto Presidencial de 10/09/2013 ao Município do Rio de Janeiro para promover as desapropriações, incluindo o dever de arcar com as respectivas despesas, o legitima como parte passiva na ação.
4. A CDURP comprovou ter adotado as providências administrativas exigidas para a transferência dos imóveis perante a SPU, restando ausente o interesse processual da autora quanto à obrigação de fazer.
5. A natureza enfitêutica dos imóveis desapropriados e a previsão legal do pagamento de laudêmio e taxa de ocupação tornam exigível a cobrança desses valores pela União, não havendo ilicitude na exigência.
6. A adesão voluntária da DOCAS ao parcelamento do débito (PERT) não transfere, por si só, a responsabilidade pelo pagamento aos réus, inexistindo direito ao ressarcimento.
7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade (art. 85, §8º, CPC), considerando o elevado valor da causa e a natureza da atuação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro. Mantida a sentença nos demais pontos. Condenação da autora em honorários sucumbenciais, fixados equitativamente em R$ 30.000,00, pro rata, para CDURP e Município do Rio de Janeiro.
9. Teses de julgamento: 1. O Município do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança relacionada a despesas de desapropriação promovida por delegação federal. 2. A CDURP, ao comprovar a adoção das providências administrativas perante a SPU, não incorre em omissão que justifique obrigação de fazer. 3. A adesão da autora ao parcelamento da dívida com a União não transfere, automaticamente, a responsabilidade regressiva aos réus. 4. A fixação equitativa de honorários é cabível quando o valor da causa for elevado e a atuação processual justificar remuneração proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941; Decreto-Lei nº 9.760/1946; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º; CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 01.08.2022; TRF2, AC 0025309-49.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 03.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, para reformar a sentença, de modo a declarar a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, mantendo, no mais, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora, ora apelante, em custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pro rata, para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP e o Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.