Publicacao/Comunicacao
Intimação
Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5015400-34.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
IMPETRANTE: JEFFERSON CESAR MAIA
ADVOGADO(A): HELOIDE TAVARES LOBO (OAB RJ110709)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "HIGHLANDER". SEQUESTRO DE BENS EM DECORRÊNCIA de SETENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO IMÓVEL OBJETO DO LEILÃO IMPUGNADO E DE SUA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por ex-servidor do INSS condenado em ação penal originária no contexto da operação "Highlander", que desarticulou esquema fraudulento de reativação de benefícios previdenciários cessados mediante uso de documentos falsos. Após apelação criminal, a pena foi fixada em 8 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão em regime fechado, com manutenção do sequestro de bens em valor equivalente ao prejuízo causado. No presente mandamus, o impetrante sustenta que determinado bem sequestrado, o qual está sendo objeto do leilão impugnado, tem origem lícita e que estaria protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de que o bem em discussão tem origem lícita justifica sua exclusão da medida constritiva e (ii) verificar se ele estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao analisar a apelação interposta em favor do impetrante esta Corte reconheceu a validade do sequestro de bens com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/41, que o prevê mesmo para bens não adquiridos com o proveito da infração, bem como afastou a alegação de que eles teriam origem lícita.
4. A defesa apresentou versões contraditórias quanto à origem lícita do bem — inicialmente baseada em suposta renda de microempresa e posteriormente, com o rechaço daquela tese no julgado referido, em sua aquisição com herança paterna — sem comprovação documental idônea que confirme a transação alegada neste feito.
5. A suposta origem lícita do bem objeto de leilão, mesmo que tivesse sido comprovada, não seria suficiente para que ele fosse mantido no patrimônio do impetrante, ante o já decidido por este Colegiado ao analisar seu apelo. Incabível a rediscussão da matéria neste mandamus.
6. Despiciendo aferir se o imóvel em discussão é ou não bem de família, visto que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não se aplica - nos termos de seu art. 3º, inciso VI - aos bens adquiridos com produto de crime, nem àqueles sujeitos à execução de sentença penal condenatória por ressarcimento, indenização ou perdimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.