Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006583-21.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MARIA EURIDES DE FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aplicação do CDC, conquanto seja admitida, não implica, por si só, na inversão do ônus da prova, de modo que reputa-se necessário o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
O processo seguiu seu transcurso normal, tendo sido oportunizada à autora a possibilidade de manifestação em diversos momentos, não sendo possível sustentar supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e da garantia da não surpresa.
Não há que se falar em nova perícia, pois a perícia realizada anteriormente foi categórica ao permitir inferir que, no Evento 100, não foram encontrados danos que sejam decorrentes de vícios de construção. Isso se justifica porque as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação acerca de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, não há inversão do ônus da prova, sem que sejam preenchidos os respectivos requisitos, não houve supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e garantia da não surpresa e não há que se falar em nova perícia. Como as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10 e 85, §11 do Código de Processo Civil
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5003949-46.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 07/06/2023, DJe 20/06/2023 19:05:28
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.