Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046732-42.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
ADVOGADO(A): NILZA DE SOUZA ROBERTO (OAB RJ032905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA objetivando cobrança de débito no valor de R$ 50.906,79 (cinquenta mil novecentos e seis reais e setenta e nove centavos), posicionado em agosto de 2024 (evento 15).
Em 19/08/2024 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA: R$11.690,45, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$6.056,17, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$25,18, no Banco PAYPAL, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$17.771,80 (dezessete mil setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos), conforme se depreende do documento do evento 18.
O pleito de desbloqueio foi indeferido, conforme decisão do evento 22, a qual determinou, ainda, a intimação da executada para informar o seu interesse na conversão em renda do montante penhorado, em favor da exequente.
Em petição do 26, a executada confirmou o seu interesse na conversão. Intimada, a exequente esclareceu ser necessário rescindir o parcelamento para o valor convertido ser apropriado ao crédito executado (evento 28).
Na peça do evento 30, a executada manifestou a sua concordância com a rescisão do parcelamento e a conversão em renda da quantia penhorada, ciente de que deveria reformular novo parcelamento do saldo remanescente exequível.
Realizada a conversão, a Parte Executada foi intimada para promover o parcelamento do saldo remanescente do débito, sendo certo que da decisão constou expressamente que decorrido o prazo sem manifestação, a Exequente seria intimada para entender cabível ao prosseguimento da execução. (evento 53).
Inerte a parte Executada, a Exequente requereu a penhora via sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo 30 dias (evento 66).
Em maio de 2025, foram realizadas novas penhoras em contas de titularidade da Executada: R$2.641,54, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 147,38, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende dos documentos do evento 80.
Na petição do Evento 78, a Executada requer o desbloqueio alegando que só teve ciência do valor atualizado do débito quando ocorreu um bloqueio em sua conta. Afirma que não foi intimada sobre a conversão, não obtendo tempo hábil para requerer o parcelamento do débito atualizado. Por estas razões requer seja deferido prazo para a Executada apresentar o pedido de parcelamento do débito atualizado, a suspensão do bloqueio das contas correntes da Executada, assim como, o levantamento dos valores bloqueados.
É o relatório.
Decido.
Em setembro de 2024, a Executada concordou com a conversão dos valores constritos ciente de deveria reformular novo parcelamento do saldo remanescente exequível (evento 30).
Em novembro de 2024 foi publicada decisão intimando-a para tanto, sendo certo que a Executada deixou transcorrer o prazo que teve como data inicial de contagem 10/12/2024 e data final: 16/12/2024, sem manifestação (evento 54).
Inerte a parte Executada, a Exequente requereu a penhora via sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo 30 dias (evento 66).
Dessa forma, a intimação da Exequente para apresentar o valor atualizado do débito se deu para cumprir o requerimento de bloqueio via Sisbajud deferido em razão da inércia da Executada.
É dizer, a apresentação da memória de cálculo não se relacionava com a obrigação da Executada de renovar o parcelamento da dívida. Dever de que tinha ciência desde dezembro de 2024.
Por esse motivo, indefiro o desbloqueio dos valores já penhorados e determino a imediata interrupção da teimosinha.
1. Intime-se a parte executada para pleitear administrativamente a concessão do parcelamento, bem como para, em caso de deferimento deste, juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, a prova de sua ocorrência.
1.1. Esclareço que descabe ao Juízo deferir pedido de parcelamento administrativo de débito inscrito em dívida ativa, visto que tal atribuição é de responsabilidade da própria parte exequente.
2. Carreados aos autos elementos que demonstrem ter sido o débito parcelado administrativamente, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
2.1. Confirmado o parcelamento ou quedando-se a Exequente silente, SUSPENDO a execução, na forma do art. 922 do CPC/15, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou da rescisão do aludido parcelamento. Outrossim, fica a Exequente, desde logo ciente de que:
2.1.1. O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual seu;
2.1.2. Qualquer manifestação que não demande o efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
3. Passado o prazo de 20 (vinte) dias sem que haja qualquer informação da parte executada quanto à concessão de parcelamento administrativo, dê-se prosseguimento ao feito.