Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023153-74.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: AQUILINO LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA ROCHA (OAB ES036591)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado (a)AQUILINO LOPES FERREIRA, no EVENTO 7, objetivando a extinção do presente feito, e, subsidiariamente, a suspensão, em virtude do parcelamento do débito.
Sustenta, em síntese, que: a) foi instaurado processo de compensação de ofício pela Receita Federal em 2023, antes do ajuizamento da execução fiscal, momento em que o título era inexigível, devendo o feito ser extinto por falta de pressuposto para constituição e desenvolvimento regular; b) compensação realizada após o ajuizamento e parcelamento do débito antes da citação configuram ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
Requer também a gratuidade de justiça.
A exequente informou, no EVENTO 10, que o débito se encontra parcelado, e, no EVENTO 15, se manifestou acerca da exceção, alegando, resumidamente, que: a) todos os requisitos legais exigidos pelo CTN e pela LEF foram atendidos, não havendo qualquer vício na CDA; b) o executado não produziu qualquer prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa; c) o processo administrativo encontra-se disponível para consulta pela embargante na repartição fiscal e foi embasado unicamente em informações prestadas pela própria sociedade; d) a compensação de ofício não se encontra no rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito; e) o parcelamento dos débitos, ocorrido após o ajuizamento da ação, somente suspende a exigibilidade, não sendo causa para extinção do processo.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Os documentos trazidos pela parte executada demonstram que houve, de fato, compensação parcial do crédito consubstanciado na CDA nº 72622008330-23 (EVENTO 7 - COMP12 - fl. 1), em 2023. Não se trata, contudo, de causa de suspensão da exigibilidade, de modo que não houve ajuizamento indevido, nem há que se falar em extinção do feito.
Desse modo, e tendo em vista que o débito encontra-se parcelado desde 27/08/2024 (EVENTO 15 - ANEXO2 - fl. 10), impõe-se a suspensão da presente execução.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 7.
Por outro lado, e a fim de se evitar a movimentação inócua do feito, suspenda-se a execução até posterior manifestação da parte Exeqüente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica o(a) Exeqüente cientificado(a) de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento.
Intimem-se.