Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 859 - Ciência Tácita
21/03/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 858
13/03/2026, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/03/2026 - Refer. ao Evento: 858
12/03/2026, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/03/2026, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/03/2026, 14:56
Determinada a intimação
11/03/2026, 14:56
Juntado(a)
12/02/2026, 14:20
Juntado(a)
19/01/2026, 16:16
Juntado(a)
19/01/2026, 12:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
19/01/2026, 12:32
Juntada de Petição
02/12/2025, 18:55
Juntada de Petição
02/12/2025, 18:55
Conclusos para decisão/despacho
14/11/2025, 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 841
13/11/2025, 11:54
Juntado(a)
07/11/2025, 19:44
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5015870-31.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
06/11/2025, 10:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158703120254020000/TRF2
05/11/2025, 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 841 - Ciência no Domicílio Eletrônico
03/11/2025, 22:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 840 Número: 50158703120254020000/TRF2
03/11/2025, 09:10
Publicado no DJEN - no dia 28/10/2025 - Refer. ao Evento: 840
28/10/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/10/2025 - Refer. ao Evento: 840
27/10/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/10/2025, 14:13
Não Concedida a tutela provisória
24/10/2025, 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/10/2025, 14:13
Juntado(a)
23/10/2025, 14:55
Conclusos para decisão/despacho
22/10/2025, 16:52
Juntada de Petição
22/10/2025, 15:15
Juntado(a)
14/10/2025, 15:36
Expedição de ofício
09/10/2025, 19:17
Juntado(a)
08/10/2025, 16:01
Juntado(a)
24/09/2025, 14:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
24/09/2025, 10:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 795
23/09/2025, 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
23/09/2025, 15:42
Juntado(a)
23/09/2025, 15:40
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Expedição de ofício
22/09/2025, 17:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 798
18/09/2025, 12:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 797
17/09/2025, 19:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 794
17/09/2025, 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 796
16/09/2025, 18:04
Expedição de ofício
16/09/2025, 17:40
Expedição de ofício
16/09/2025, 17:40
Expedição de ofício
16/09/2025, 17:40
Expedição de ofício
16/09/2025, 17:40
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00017621120074025110/RJ
16/09/2025, 17:40
Expedição de ofício
16/09/2025, 17:40
Expedição de ofício
16/09/2025, 17:40
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 796
12/09/2025, 15:18
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 797
12/09/2025, 15:17
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 795
12/09/2025, 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 799
11/09/2025, 16:46
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 794
10/09/2025, 15:09
Juntada de certidão
09/09/2025, 16:34
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 799
08/09/2025, 12:20
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 798
08/09/2025, 11:42
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/09/2025, 18:35
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/09/2025, 18:10
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/09/2025, 18:10
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/09/2025, 18:10
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/09/2025, 18:10
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
05/09/2025, 18:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 780
24/06/2025, 01:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:48
Juntado(a)
04/06/2025, 16:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 780
29/05/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 780
28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002312-74.2005.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
ADVOGADO(A): ELAINE RODRIGUES GOMES (OAB SP229073)
ADVOGADO(A): ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB SP050458)
ADVOGADO(A): SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB RJ181464A)
ADVOGADO(A): ANDREIA MARTINS CRESPO (OAB SP233450)
ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS MARINHO (OAB SP256101)
ADVOGADO(A): ALISON LOLI (OAB SP256086)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP057203)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “American Virgínia Ind. e Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda.”, para a cobrança de seis créditos tributários (folha 3 do evento 674 – OUT1).
CDA n. 70 2 04 015544-84 (folhas 5/15 do evento 674 – OUT1 e folhas 1/8 do evento 675 – OUT2), posteriormente desmembrada nas inscrições n. 70 2 04 017959-29 e 70 2 04 017960-62 (folha 2 do evento 777 – EXTR2).
CDA n. 70 6 04 037547-57 (folhas 9/10 do evento 675 – OUT2 e 1/10 do evento 676 – OUT3), posteriormente desmembrada nas inscrições n. 70 6 04 043571-07 e 70 6 04 043572-98 (folha 2 do evento 777 – EXTR2).
CDA n. 70 6 04 037548-38 (folha 11 do evento 676 – OUT3, evento 677 – OUT4, evento 678 – OUT5, evento 679 – OUT6 e folhas 1/7 do evento 680 – OUT7), posteriormente desmembrada nas inscrições n. 70 6 04 043573-79 e 70 6 04 043574-50 (folha 3 do evento 777 – EXTR2).
CDA n. 70 6 04 037549-19 (folhas 8/10 do evento 680 – OUT7, evento 681 – OUT8, evento 682 – OUT9), posteriormente desmembrada nas inscrições n. 70 6 04 043575-30 e 70 6 04 043576-11 (folha 3 do evento 777 – EXTR2).
CDA n. 70 7 04 007641-71 (evento 673 – OUT10 e OUT11, bem como folhas 1/2 do evento 673 – OUT12), posteriormente desmembrada nas inscrições n. 70 7 04 009237-41 e 70 7 04 009238-22 (folha 1 do evento 777 – EXTR2).
CDA n. 70 7 04 007642-52 (evento 3/10 do evento 673 – OUT12, evento 673 – OUT13, bem como folhas 1/13 do evento 673 – OUT14), posteriormente desmembrada nas inscrições n. 70 7 04 009239-03 e 70 7 04 009240-47 (folhas 1/2 do evento 777 – EXTR2).
A petição inicial foi protocolizada em 05/05/2005 (folha 1 do evento 674 – OUT1). A ordem de citação foi proferida em 21/06/2006 (folha 11 do evento 673 – OUT15), oportunidade em que esta execução foi reunida à de n. 2005.51.10.0004540-2 (atual 0004540-22.2005.4.02.5110), na forma do artigo 28 da Lei n. 6.830/80 (certidão: folha 5 do evento 673 – OUT17).
A diligência citatória restou infrutífera, porque, no local indicado como a sede da empresa demandada, colheu-se a informação de que as citações e as intimações seriam recebidas noutro endereço (2007: folha 10 do evento 673 – OUT17).
A Secretaria do Juízo (folhas 11/12 do evento 673 – OUT17) logrou encontrar outra execução proposta em desfavor da empresa aqui demandada, ensejando, por consequência, a reunião desta execução com o feito executivo n. 2007.51.10.001071-8 (0001071-94.2007.4.02.5110, atualmente extinto por cancelamento da dívida: evento 747), na forma do artigo 28 da LEF (folha 13 do evento 673 – OUT17). A certidão cartorária fez menção à ação cautelar fiscal n. 2007.51.10.002658-1 (0002658-54.2007.4.02.5110), atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A fazenda pública pleiteou a ampliação do polo passivo, com a inclusão de Mauro Donati, Luiz Antonio Duarte Ferreira, Pedro Gelsi Júnior, João Carlos Duarte Ferreira e da empresa “LDF Participações Ltda.” (2007: folhas 1/42 do evento 673 – OUT19). Em seguida, informou que havia solucionado problema administrativo relativo à anotação de responsabilidade da empresa “LDF Participações Ltda.” no sistema de controle da dívida (folha 18 do evento 673 – OUT31).
Antes que houvesse a apreciação do pleito fazendário, a empresa executada veio aos autos e apresentou bem (títulos das obrigações do reaparelhamento econômico) para garantia dos créditos contra si constituídos e perseguidos nesta execução e nas apensas (folhas 36/38 do evento 673 – OUT21).
Em seguida (2007: folhas 8/9 do evento 673 – OUT22), o pleito de indicação de bens à penhora foi submetido à manifestação fazendária, o feito executivo n. 2007.51.10.005071-6 (0005071-40.2007.4.02.5110) foi reunido, na forma do artigo 28 da LEF, e o redirecionamento foi deferido (retificação do registro da autuação: folhas 50/51 do evento 673 – OUT24). Houve um pleito de recálculo da dívida (folhas 17/21 do evento 673 – OUT22) formulado pela empresa devedora originária.
Depois, o requerimento de nomeação de bem à penhora foi rejeitado (2008: folha 5 do evento 673 – OUT24). A empresa devedora originária interpôs agravo de instrumento (folhas 11/29 do evento 673 – OUT24), mas sua pretensão não foi acolhida pela Superior instância (folhas 31/33 do evento 673 – OUT25).
O codevedor João Carlos Duarte Ferreira, citado pessoalmente (2008: folha 69 do evento 673 – OUT24), apresentou exceção de pré-executividade (folhas 75/106 do evento 673 – OUT24), alegando, em suma, ilegitimidade passiva e prescrição. Depois, reiterou sua pretensão e informou sobre a inclusão da dívida em programa de parcelamento (folhas 75/78 do evento 683 – OUT31).
O codevedor Mauro Donati (folhas 43/60 do evento 673 – OUT25) apresentou exceção de pré-executividade, com alegação de ilegitimidade passiva. Depois, reiterou sua pretensão, noticiou sobre a inclusão da dívida em programa de parcelamento, teceu considerações sobre redução da dívida, por força da MP n. 303/2006, e falou sobre decadência/prescrição (folhas 3/55 do evento 673 – OUT28). Reiterou mais um vez sua pretensão (folhas 132 e 134 do evento 673 – OUT29). Tornou a informar sobre a inclusão da dívida em programa de parcelamento (folhas 147/148 do evento 683 – OUT30).
O codevedor Luiz Antonio Duarte Ferreira (folhas 9/41 do evento 673 – OUT26) apresentou exceção de pré-executividade, com alegação de ilegitimidade passiva e prescrição para o redirecionamento. Depois, reiterou sua pretensão, teceu considerações sobre redução da dívida, por força da MP n. 303/2006, e falou sobre decadência/prescrição (folhas 57/85 do evento 673 – OUT28). Tornou a informar sobre a inclusão da dívida em programa de parcelamento (folhas 169/171 do evento 683 – OUT30).
A empresa demandada informou ter incluído a dívida em programa de parcelamento (folhas 189/190 do evento 683 – OUT30; folhas 1, 104/105 e 111/112 do evento 683 – OUT31; e folha 139 do evento 683 – OUT31).
O coexecutado Pedro Gelsi Júnior foi citado pessoalmente (folha 34 do evento 673 – OUT27) e apresentou exceção de pré-executividade (folhas 119/120 do evento 683 – OUT32 e folhas 1/12 do evento 683 – OUT33), com alegação de ilegitimidade passiva e prescrição para o redirecionamento.
A fazenda pública rechaçou a pretensão dos coexcipientes Mauro e Luiz (folhas 3/43 do evento 683 – OUT30). Solicitou a concessão de prazo para verificar a consolidação dos débitos junto ao programa de parcelamento (folhas 37 do evento 683 – OUT31). Depois, confirmou a existência de requerimento administrativo de parcelamento da dívida, ato extrajudicial que impediria qualquer discussão sobre o débito (folha 114 do evento 683 – OUT31). Em seguida, rechaçou a pretensão lançada pelo codevedor/excipiente Pedro (folhas 4/5 do evento 683 – OUT35).
Consta ter havido oposição de exceção de incompetência (folha 100 do evento 683 – OUT32; cuida-se do processo n. 0004653-97.2010.4.02.5110, já baixado), menção ao apensamento da execução fiscal n. 0008555-63.2007.4.02.5110 e concessão de prazo para a fazenda pública dizer sobre reunião dos feitos (folha 2 do evento 683 – OUT35).
Este Juízo rejeitou as defesas apresentadas por João, Mauro, Luiz e Pedro (folhas 59/62 do evento 683 – OUT35). Mauro (folhas 63/77 do evento 683 – OUT35), Pedro (folhas 80/97 do evento 683 – OUT35) e Luiz (folhas 99/100 do evento 683 – OUT35 e folhas 1/15 do evento 683 – OUT36) interpuseram agravo. Mauro não obteve melhor sorte na Superior instância, pois seus sucessivos recursos foram desprovidos (folhas 95/110 do evento 683 – OUT36 e folhas 1/14 do evento 683 – OUT37). Assim também ocorreu com Luiz (folhas 18/47 do evento 683 – OUT37) e com Pedro (AI n. 0005958-52.2012.4.02.0000: evento 16 do agravo).
A fazenda pública informou sobre a suspensão da exigibilidade dos créditos, em razão de parcelamento (folha 21 do evento 683 – OUT36), ensejando a suspensão do processamento desta demanda (folhas 66 do evento 683 – OUT36). Mas, depois, noticiou a exclusão da dívida do respetivo programa, oportunidade em que requereu a decretação de indisponibilidade de bens, a realização de constrição de ativos financeiros e o redirecionamento da execução em desfavor de José Luiz Lourenço (folhas 48/51 do evento 683 – OUT37).
Então, este Juízo indeferiu o pleito de decretação de indisponibilidade, porque os bens dos devedores já haviam sido alcançados por decisão proferida na cautelar n. 0002658-54.2007.4.02.5110, deferiu o pleito de penhora de ativos financeiros e conferiu oportunidade para que a fazenda pública esclarecesse seu requerimento de ampliação do polo passivo, apontando o motivo bastante para responsabilização de José Luiz Lourenço (folhas 2/4 do evento 683 – OUT38).
Mais à frente, o coexecutado Luiz Antonio Duarte Ferreira teve R$ 1.662,96 alcançados em conta bancária de sua titularidade. Pedro Gelsi Júnior, R$ 10,60. João Carlos Duarte Ferreira, R$ 19,10. Nada foi bloqueado dos demais devedores. Em seguida, os valores foram transferidos para conta judicial (folhas 6/13, 14 e 15/23 do evento 683 – OUT38). Os devedores foram intimados, mas não houve manifestação (folhas 24/26 do evento 683 – OUT38). Depois, o coexecutado Luiz Antonio pleiteou a suspensão da execução até a resolução da celeuma relacionada à responsabilidade de sócios, cuja discussão era travada nos autos da cautelar que, por recursos, subia às instâncias Superiores (folhas 27/29 do evento 683 – OUT38).
Em seguida, a fazenda pública requereu exclusivamente a anotação de restrição sobre veículo automotor de titularidade da empresa devedora originária, uma vez que a questão relacionadas à responsabilidade dos sócios ainda era matéria controvertida naquela cautelar. Entendeu a credora, naquele momento, que seria desaconselhável avançar sobre o patrimônio deles (evento 686 – OUT41).
Sobreveio decisão que autorizou a constrição de veículos automotores e que suspendeu, naquele momento, a prática de atos de constrição em desfavor dos demais codevedores. Naquela oportunidade, fez-se menção à autonomia da decisão autorizadora do redirecionamento da execução diante da cautelar já sentenciada. Contudo, ressalvou-se que os desdobramentos dos recursos interpostos, notadamente o provimento do recurso especial manejado pelos réus Pedro Gelsi Júnior, Luiz Antônio Duarte Ferreira, João Carlos Duarte Ferreira, Mauro Donati e Marlon Campos Fontana, com ordem para realização de novo julgamento do apelo interposto contra a sentença proferida na cautelar, poderiam impactar o curso da execução relativamente aos codevedores (evento 688 – DESPADEC115).
Diante da multiplicidade de constrições prévias sobre os veículos automotores da empresa demandada, deixou-se de promover a anotação de restrição (evento 698).
Depois, a fazenda pública (petição juntada em 17/09/2020: evento 709) informou que melhor sorte não assistira aos réus/apelantes na cautelar, uma vez que o e. TRF2 manteve a sentença que lhes foi desfavorável. Assim, a credora pleiteou o prosseguimento da execução em desfavor dos coexecutados, com a realização de penhora dos imóveis de titularidade de Luiz, João e Mauro. Juntou cópia de certidões imobiliárias (eventos 708, 709, 710, 711 e 712) e pleiteou (petição protocolizada em 28/04/2021: evento 722) que tais documentos fossem analisados na seguinte ordem: eventos 709, 710, 711, 712 e 708.
Então, este Juízo (decisão proferida em 17/12/2020: evento 707) conferiu oportunidade para que a parte exequente apresentasse cópia atualizada das certidões de ônus reais dos imóveis matriculados sob o n. 14.078 (evento 712 – OUT102), 23.508 (evento 709 – OUT79), 26.829 (evento 709 – OUT83), 26.839 (evento 709 – OUT84) e 38.306 (evento 709 – OUT86 e OUT87). Outra oportunidade foi conferida à credora (decisão proferida em 20/09/2021: evento 724). Em seguida, a fazenda pública reapresentou as certidões (evento 727) e juntou os extratos discriminativos do valor da dívida (evento 745).
Logo depois, o pleito de penhora sobre trinta e três imóveis foi parcialmente deferido. A titularidade plena foi verificada em vinte e quatro imóveis e sobre eles foi deferida a penhora. Sobre os outros nove imóveis pesava condomínio, fato que testemunhava em desfavor da celeridade (possíveis embargos de terceiros), razão pela qual a pretensão foi, naquele momento, indeferida (evento 748).
Antes que houvesse o cumprimento daquela determinação, a fazenda pública pleiteou a realização de penhora de precatório em que figurava João Carlos Duarte Ferreira como beneficiário (evento 751).
Logo em seguida, a Secretaria do Juízo expediu duas cartas precatórias (eventos 756 e 757; comprovantes de envio: evento 759). Uma (evento 756) foi distribuída para a Subseção Judiciária de São Paulo, sendo distribuída perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, com o n. 5001228-41.2024.4.03.6182, para penhora do imóvel de titularidade de Mauro Donati, matriculado sob o n. 88.394, mas a diligência restou infrutífera, porque o Oficial de Justiça foi informado de que o bem fora arrematado por Camila Stone, em leilão realizado pela 28ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo (evento 768). A outra precatória (evento 757) foi devolvida, em razão da insuficiência de instrução (evento 763).
A fazenda pública pleiteou a constrição de três imóveis de titularidade de Pedro Gelsi Júnior (matrícula n. 33.363, 33.364 e 33.365: evento 758) e outros quatro de titularidade de Luiz Antonio Duarte Ferreira (matrículas n. 77.677, 77.679, 77.678 e 23.508: evento 760). Pugnou (evento 766) pela expedição de nova carta precatória para a penhora dos imóveis relacionados na precatória devolvida (evento 763). Em seguida, a credora informou que os débitos ostentavam condição de exigibilidade (evento 772) e, depois, reiterou os pleitos de penhora do precatório de João Carlos e de imóveis de titularidade de Pedro e de Luiz Antonio (evento 777).
Agora, importa fazer menção às penhoras realizadas por força de determinação de outros Juízos, notadamente os trabalhistas.
Em cumprimento a atos deprecados por outros Juízos trabalhistas, a 1ª Vara Federal do Trabalho de São João de Meriti expediu mandados para a lavratura de Auto de Penhora no rosto da presente execução, para a satisfação de créditos constituídos contra a empresa “American Virgínia Ind. e Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda.” e em favor de:
Fernando Augusto de Moraes Mendes (“1ª.VT/SJM-CEP 2023/08-4”, processo n. 00774-2008-121-08-00-1: folhas 44/61 do evento 673 – OUT26).
Maria da Glória Tavares Dias (“1ª.VT/SJM-CEP 2022/08-0”, processo n. 00764-2008-121-08-00-6: folhas 62/64 do evento 673 – OUT26).
Leandro Jorge Bastos Valente (“1ª.VT/SJM-CEP 2043/08-5”, processo n. 00675-2008-121-08-00-0: folhas 65/67 do evento 673 – OUT26).
Elismar Siqueira Tourão (“1ª.VT/SJM-CEP 2164/08-7”, processo n. 00866 2008-121-08-00-5: folhas 1/3 do evento 673 – OUT27).
Carmen Lúcia da Silva Santiago (“1ª.VT/SJM-CEP 2165/08-1”, processo n. 00862-2008-121-08-00-7: folhas 4/6 do evento 673 – OUT27).
Gemima Rodrigues dos Santos (“1ª.VT/SJM-CEP 2166/08-6”, processo n. 00869-2008-121-08-00-5: folhas 7/9 do evento 673 – OUT27).
Dilma Teles da Silva (carta precatória n. 02232-2008-321-01-00-8, processo originário n. 00832-2008-121-08-00-7: folhas 97/108 do evento 673 – OUT29);
Lidiane Vilas Boas Chaves (carta precatória n. 02288-2008-321-01-00-2, processo originário n. 00646-2008-121-08-00-8: folhas 109/112 do evento 673 – OUT29).
Lucilene Lima dos Santos (carta precatória n. 00939-2009-321-01-00-0, processo originário n. 00825-2008-121-08-00-5: folhas 135/136 do evento 683 – OUT30).
Reginaldo Andrade Melo (carta precatória n. 00809-2009-321-01-00-8, processo originário n. 01179-2007-121-08-00-2: folhas 137/139 do evento 683 – OUT30).
Kelly Vanessa Silva Barbosa (carta precatória n. 01894-2008-321-01-00-0 oriunda do processo n. 0010900-48.2008.5.08.0120: folhas 140/141 do evento 683 – OUT30; com pleito de reforço de penhora: folhas 25/26 do evento 683 – OUT31, folhas 96/100 e 108/109 do evento 683 – OUT31, bem como folhas 43/58 do evento 683 – OUT35; e solicitação de informações quanto a valores disponíveis – evento 714).
Em cumprimento a atos deprecados por outros Juízos trabalhistas, a 2ª Vara Federal do Trabalho de São João de Meriti expediu mandados para a lavratura de Auto de Penhora no rosto da presente execução, para a satisfação de créditos constituídos contra a empresa “American Virgínia Ind. e Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda.” e em favor de:
Marcio Gleidson Pereira Rocha (carta precatória n. 02058/2008-322-01-00-0: folhas 10/11 do evento 673 – OUT27).
Edna Arantes do Nascimento (carta precatória n. 02057/2008-322-01-00-5: folhas 12/13 do evento 673 – OUT27).
Ana Nery Ramos Garcia (carta precatória n. 02026/2008-322-01-00-4: folhas 14/15 do evento 673 – OUT27).
Alba Maria Fagundes dos Santos (carta precatória n. 02007/2008-322-01-00-8: folhas 16/17 do evento 673 – OUT27).
Bruno de Souza Mendes (carta precatória n. 02027/2008-322-01-009: folhas 18/19 do evento 673 – OUT27).
Josias Monteiro Maia (carta precatória n. 02180/2008-322-01-00-6: folhas 20/21 do evento 673 – OUT27).
Izaura Lobato Silva (carta precatória n. 02154/2008-322-01-008: folhas 22/23 do evento 673 – OUT27).
Samuel Vilas Boas Chaves (carta precatória n. 02153/2008-322-01-003: folhas 24/25 do evento 673 – OUT27).
Cilene Dias de Lima (carta precatória n. 02217/2008-322-01-00-6: folhas 26/27 do evento 673 – OUT27).
Luzia de Nazeré Lima dos Santos (carta precatória n. 02209/2008-322-01-00-0: folhas 28/29 do evento 673 – OUT27).
Darlene Lopes do Carmo Barros (carta precatória n. 02208/2008-322-01-00-5: folhas 30/31 do evento 673 – OUT27).
Maria Eduiza Aleixo Fernandes (carta precatória n. 02208/2008-322-01-00-5: folhas 142/143 do evento 683 – OUT30).
Mario Antonio Gomes da Silva (carta precatória n. 00782/2009-322-01-00-0: folhas 144/145 do evento 683 – OUT30).
Martinho Afonso Noleto de Carvalho (carta precatória n. 01089/2009-322-01-00-4: folhas 30/32 do evento 683 – OUT31).
Edson Chaves da Silva (carta precatória n. 01122/2009-322-01-00-6: folhas 33/35 do evento 683 – OUT31).
Altamir Ferreira de Almeida, terceiro interessado, informou ser credor da empresa executada originária, em demanda trabalhista. Disse que o Juízo laboral teria providenciado a penhora no rosto desta execução, para a satisfação de seu crédito, mas não teria havido resposta (folhas 140/144 do evento 683 – OUT31).
A partir do deferimento das penhoras requeridas por outros Juízos sobre esta execução e a cautelar fiscal n. 2007.51.10.002658-1 (0002658-54.2007.4.02.5110), ofícios foram daqui expedidos às varas trabalhistas com solicitação de esclarecimentos quanto à natureza das verbas e ao trânsito em julgado das decisões condenatórias, com vistas à reserva de numerário eventualmente depositado nesta execução. Nos ofícios, fez-se menção ao óbice imposto pela cautelar consistente na impossibilidade de adoção de medidas de cunho satisfativo (folhas 37/46 e 49/62 do evento 673 – OUT27, bem como folhas 115/128 do evento 673 – OUT29). Dentre os ofícios, um (folha 127 do evento 673 – OUT29) foi encaminhado para que fossem prestados esclarecimentos (folha 113 do evento 673 – OUT29) quanto às partes litigantes, porque a empresa devedora originária sustentou (folhas 91/92 e 94/95 do evento 673-OUT29) que um dos títulos (“ofício 0355/2008”: folha 61 do evento 673 – OUT27) não fora constituído em seu desfavor.
Outros mandados para penhora no rosto dos autos, oriundos de Juízos trabalhistas, foram aqui recebidos:
Luzinete Dias dos Santos (processo n. 0031900-50.2004.5.01.0020: folhas 102/118 do evento 683 – OUT32).
Luiz do Nascimento Silva Filho (processo n. 0055900-11-2008.5.01.0203: folhas 107/109 do evento 683 – OUT32).
Carlos Cirino Garcia Júnior (carta precatória n. 0001264-61.2010.5.01.0321: folhas 110/111 do evento 683 – OUT32, com solicitação de informações quanto a crédito disponível – folhas 70 e 90 do evento 683 – OUT36).
Claudio Antônio do Rosário Lima (processo n. 0145600-95.2008.5.01.0203: folhas 115/116 do evento 683 – OUT32).
Miguel Di Pietro (carta precatória n. 0000704-22.2010.5.01.0321: folhas 127/128 do evento 683 – OUT34).
Pedro Silva (processo n. 0000063-94.2011.4.01.0322: folhas 129/130 do evento 683 – OUT34).
Wagner Bocchi Puccini (carta precatória n. 0001673-34.2010.5.01.0322 oriunda do processo n. 0133500-46.2008.5.15.0033: folhas 131/133 do evento 683 – OUT34).
José Carlos Albino da Silva (processo n. 0000138-39.2011.4.01.0321: folhas 137/139 do evento 683 – OUT34).
Rosilene Fortes da Silva (processo n. 0075400-32.2007.5.01.0063: folhas 140/141 do evento 683 – OUT34, com solicitação de informações quanto a crédito disponível – folhas 67/68 do evento 683 – OUT36).
Alberto Willians Nogueira da Silva (carta precatória n. 0001693-91.2011.5.01.0321 oriunda do processo n. 02342007-52.2007.5.02.0017: folhas 31/35 do evento 683 – OUT35).
Luiz Alexandre da Silva (carta precatória n. 0001632-36.2011.5.01.0321 oriunda do processo n. 0028200-19.2007.5.01.0034: folhas 36/42 do evento 683 – OUT35).
Marco Antonio Martins da Silva (processo 0053300-70.2008.5.17.0009: eventos 691 e 696; com solicitação de informações quanto a valores disponíveis – evento 740).
O Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de São João de Meriti, para a garantia do crédito consistente em honorários advocatícios definidos na execução fiscal n. 0001762-11.2007.4.02.5110, solicitou a realização de penhora no rosto dos autos (folhas 23/24 do evento 118 – OUT24, folha 3 do evento 119 e eventos 120 e 122 da referida execução fiscal), sendo, então, lavrado o respectivo Auto de Penhora (folhas 91/92 do evento 683 – OUT36 desta execução).
Há informações de que houve penhora no rosto destes autos para a satisfação de crédito constituído em desfavor da empresa originariamente demandada e em favor de Luciane Duran (processo n. 0098300-12.2008.5.15.0151: folha 18 do evento 683 – OUT36), Sueli Felix Colona, representante do Espólio de Adilson Barbosa Colona (processo n. 0049400-89.2009.5.01.0203: folha 19 do evento 683 – OUT36), e tantos outros credores listados nos ofícios conjuntos expedidos na execução/cautelar para dar ciência sobre a realização da penhora aos Juízos solicitantes (folhas 37/99 e 112/113 do evento 683 – OUT32, folhas 95/125 e 135 do evento 683 – OUT34, folhas 22/65 do evento 683 – OUT36, evento 695 e evento 700).
De passagem, importa mencionar ter havido autorização deste Juízo para a efetivação daquelas penhoras (folhas 36 do evento 673 – OUT27, folha 113 do evento 673 – OUT29, folha 66 do evento 683 – OUT36 e evento 707), sobrevindo vários pedidos de informações sobre valores disponíveis (eventos 688, 692, 714, 719,729 e 740, dentre outros).
Há informação de que, por força da decisão proferida nas folhas 5.615/5.616 da cautelar n. 2007.51.10.002658-1 (folhas 60/61 do evento 667 – OUT82 da cautelar n. 0002658-54.2007.4.02.5110), as solicitações de reserva de crédito lá formuladas foram redirecionadas para cá, com ordem de observância da preferência legal no concurso de credores e de reserva da quantia solicitada caso fosse efetivada a venda dos bens ou a conversão de depósitos bancários em renda (folhas 23/24 do evento 683 – OUT36).
Nesta oportunidade, importa, ainda, fazer rápida menção às execuções apensas.
A execução fiscal n. 0001071-94.2007.4.02.5110 foi extinta por cancelamento da dívida (traslado contido no evento 747).
A execução fiscal n. 0004540-22.2005.4.02.5110 (as folhas e os eventos têm relação com a referida execução) foi proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em 24/05/2005, para a cobrança de quatro créditos tributários: 70 2 05 011266-03, 70 6 05 013904-90, 70 6 05 013905-71 e 70 7 05 004128-46 (folhas 1/54 do evento 117 – OUT1). A ordem de citação foi proferida em 29/03/2006, com providência realizada por Oficial de Justiça, em 26/04/2006 (folhas 55 e 61 54 do evento 117 – OUT1). A empresa devedora indicou bem à penhora (folhas 63/64 do evento 117 – OUT1). Em seguida, o registro da autuação foi retificado para incluir, no polo passivo: Mauro, Luiz Antonio, Pedro, João Carlos e “LDF Participações Ltda.” (folhas 79/80 do evento 117 – OUT5). Luiz Antônio apresentou exceção de pré-executividade, para discutir, em suma, ilegitimidade passiva, prescrição e nulidade do título (folhas 82/110 do evento 117 – OUT5). De igual maneira Mauro (folhas 113/120 do evento 117 – OUT5 e folhas 1/44 do evento 117 – OUT6). Depois, a empresa executada tornou aos autos para informar ter aderido a programa de parcelamento (folhas 48/50 do evento 117 – OUT6). Essa informação foi reiterada por Luiz Antonio e Mauro, que pleitearam exclusão do polo passivo (folhas 70/72 e 90/92 do evento 117 – OUT6). A fazenda pública rechaçou a pretensão dos coexecutados/coexcipientes e informou que havia requerimento administrativo relacionado ao parcelamento da dívida (folha 109 do evento 117 – OUT6). Tornou a empresa demandada a dizer sobre o parcelamento e a fazenda pública confirmou a existência do acordo (folhas 135 e 137 do evento 117 – OUT6). Então, a execução fiscal foi suspensa, em razão de parcelamento (folha 139 do evento 117 – OUT6). Cumpre dizer que, a partir da extensão dos efeitos da ampliação do polo passivo da execução fiscal principal (EF n. 0002312-74.2005.4.02.5110), as defesas aqui apresentadas sofreram a sorte das exceções de pré-executividade igualmente ofertadas naquela execução: a rejeição. A execução permaneceu reunida (evento 120). Consta ter sido ajuizada uma exceção de incompetência (folha 6 do evento 81 – OUT11), autuada com o n. 0004651-30.2010.4.02.5110, já rejeitada (evento 4 da exceção).
A execução fiscal n. 0005071-40.2007.4.02.5110 (as folhas e os eventos têm relação com a referida execução) foi proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em 03/07/2007 (folha 15 do evento 80 – OUT3), para a cobrança de sete créditos tributários: 70 2 06 003860-93, 70 2 06 016035-86, 70 3 06 000161-45, 70 6 06 007122-67, 70 6 06 007123-48, 70 6 06 0433800-64 e 70 7 06 002767-58 (folhas 1/65 do evento 80 – OUT1). A fazenda pleiteou o redirecionamento da execução em desfavor de Mauro, Luiz Antonio e “LDF Participações Ltda.” (folhas 58/86 do evento 80 – OUT1 e folhas 119/120 do evento 80 – OUT2). Em seguida, o registro da autuação foi retificado para incluir, no polo passivo: Mauro, Luiz Antonio, Pedro, João Carlos e “LDF Participações Ltda.” (folhas 15/17 do evento 80 – OUT3). Luiz Antonio (folhas 19/47 do evento 80 – OUT3 e folhas 52/53 do evento 80 – OUT4) e Mauro (folhas 55/80 do evento 80 – OUT3, folhas 1/26 do evento 80 – OUT4 e folhas 72/73 do evento 80 – OUT4) apresentaram exceção de pré-executividade, com as mesmas alegações postas na execução fiscal principal e na apensa anteriormente mencionada. A empresa executada informou ter aderido a programa de parcelamento (folhas 30/32 do evento 80 – OUT4). A fazenda pública confirmou a suspensão da exigibilidade dos créditos (folha 132 do evento 80 – OUT4). Então, a execução fiscal foi suspensa, em razão de parcelamento (folha 141 do evento 80 – OUT4). Cumpre dizer que, a partir da extensão dos efeitos da ampliação do polo passivo da execução fiscal principal (EF n. 0002312-74.2005.4.02.5110), as defesas aqui apresentadas sofreram a sorte das exceções de pré-executividade igualmente ofertadas naquela execução: a rejeição. Consta ter sido ajuizada uma exceção de incompetência (folha 6 do evento 81 – OUT11), autuada com o n. 0004650-45.2010.4.02.5110, já rejeitada (evento 4 da exceção).
A execução fiscal n. 0008555-63.2007.4.02.5110 (as folhas e os eventos têm relação com a referida execução) foi proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em 18/07/2007, para a cobrança de quatro créditos tributários: 70 3 07 000141-28, 70 3 07 000142-09, 70 6 07 014320-30 e 70 7 07 001611-03 (folhas 1/16 do evento 82 – OUT1). A ordem de citação foi proferida em 02/04/2008 (folha 18 do evento 82 – OUT1). A diligência, realizada por Oficial de Justiça, restou frutífera, em 26/06/2008 (folha 18 do evento 82 – OUT1), mas a tentativa de penhora restou frustrada (folha 2 do evento 88 – OUT2). Em seguida, a fazenda pleiteou o redirecionamento da execução (folhas 3/25 do evento 88 – OUT2). A empresa executada informou ter aderido a programa de parcelamento (folhas 26/28 do evento 85 – OUT7). Luiz Antonio e Mauro fizeram menção àquele programa e à exclusão do polo passivo (2009: folhas 17/18 do evento 86 – OUT8 e folhas 5/6 do evento 87 – OUT9). A fazenda pública confirmou aquele acordo (folha 2 do evento 81 – OUT10 e folha 10 do evento 81 – OUT11). Então, a execução fiscal foi suspensa, em razão de referido parcelamento (folha 16 do evento 81 – OUT11). Consta ter sido ajuizada uma exceção de incompetência (folha 6 do evento 81 – OUT11), autuada com o n. 0004656-52.2010.4.02.5110, já rejeitada (evento 4 da exceção).
A execução fiscal n. 0007143-97.2007.4.02.5110 (as folhas e os eventos têm relação com a referida execução) foi proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em 15/07/2007, originalmente em desfavor de “American Virgínia Ind. e Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda.”, Mauro Donati, Luiz Antonio Duarte Ferreira, Pedro Gelsi Júnior, João Carlos Duarte Ferreira, Ursino da Silva Guidio Filho e “LDF Participações Ltda.”, para a cobrança de vinte créditos tributários: 70 2 06 023762-25, 70 2 06 023784-97, 70 2 06 023785-78, 70 2 07 002314-07, 70 3 06 000663-20, 70 3 06 000664-01, 70 3 06 000665-92, 70 3 06 000668-35, 70 3 06 000669-16, 70 6 06 057948-30, 70 6 06 057949-11, 70 6 06 057950-55, 70 6 06 057953-06, 70 6 06 057954-89, 70 6 06 057955-60, 70 6 07 013188-40, 70 7 06 012342-93, 70 7 06 012344-55, 70 7 06 012345-36 e 70 7 06 012346-17 (folhas 1/100 do evento 111 – OUT1). A ordem de citação foi proferida em 29/01/2008 (folha 107 do evento 111 – OUT1). Um só mandado foi expedido. Era de citação, tendo como destinatária a “American Virgínia” (folha 112 do evento 111 – OUT1). A diligência, realizada por Oficial de Justiça, restou frutífera, em 30/04/2008 (folhas 113 do evento 111 – OUT1). Depois, a devedora citada indicou bem à penhora (folhas 115/119 do evento 111 – OUT1). Houve manifestação da fazenda sobre a responsabilidade dos devedores e sobre bens para garantia da execução (folhas 124/138 do evento 111 – OUT1). Luiz Antonio (folhas 5/33 do evento 111 – OUT3) e Mauro (folhas 35/86 do evento 111 – OUT3) apresentaram exceção de pré-executividade, com as mesmas alegações postas na execução fiscal principal e nas apensas anteriormente mencionadas. A fazenda pública rechaçou a pretensão dos excipientes e requereu a reunião dos feitos, na forma do artigo 28 da LEF, com o apensamento à execução n. 2007.51.10.002312-1 (folhas 95/135 do evento 111 – OUT3). A empresa “American Virginia” informou ter aderido a programa de parcelamento (folhas 14/16 do evento 111 – OUT4 e folhas 76/77 do evento 111 – OUT4). Luiz Antonio e Mauro fizeram menção àquele programa e à exclusão do polo passivo (folhas 36/37 e 81/82 do evento 111 – OUT4; folhas 56/57 do evento 111 – OUT4). A fazenda pública confirmou aquele acordo (folha 125 do evento 111 – OUT4). Então, a execução fiscal foi suspensa, em razão do referido parcelamento (folha 164 do evento 111 – OUT4). Em seguida, a fazenda reiterou o interesse na reunião dos feitos (folha 167 do evento 111 – OUT4) e a execução foi apensada à de n. 0002312-74.2005.4.02.5110 (2015: folha 188 do evento 111 – OUT4). Consta ter sido ajuizada uma exceção de incompetência, autuada com o n. 0004608-93.2010.4.02.5110, já rejeitada (evento 4 da exceção).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Das execuções reunidas.
Apensada a presente execução está a de n. 0004540-22.2005.4.02.5110 (2006: folha 11 do evento 673 – OUT15), 0005071-40.2007.4.02.5110 (2007: folhas 8/9 do evento 673 – OUT22), 0008555-63.2007.4.02.5110 (2011: folha 2 do evento 683 – OUT35) e 0007143-97.2007.4.02.5110 (2015: folha 188 do evento 111 – OUT4 da referida execução). A execução fiscal n. 0001071-94.2007.4.02.5110, outrora apensada (folha 13 do evento 673 – OUT17), foi extinta por cancelamento da dívida (evento 747).
Na lista de processos relacionados, consta a cautelar n. 0002658-54.2007.4.02.5110 e o processo n. 0004653-97.2010.4.02.5110, que era a exceção de incompetência manejada pela empresa devedora originária (folha 100 do evento 683 – OUT32).
Nos autos da execução fiscal principal, EF n. 0002312-74.2005.4.02.5110, a empresa devedora originária e os coexecutados Mauro Donati, Luiz Antonio Duarte Ferreira, Pedro Gelsi Júnior e João Carlos Duarte Ferreira estão citados, tanto que se manifestaram diversas vezes nos autos. Mas empresa coexecutada “LDF Participações Ltda.” não está citada. Na oportunidade em que houve o redirecionamento da execução, ordenou-se a expedição de mandado único para a citação dos novos codevedores (folhas 8/9 do evento 673 – OUT22). Aquela ordem foi reiterada com a decisão posteriormente proferida (folhas 4/5 do evento 673 – OUT24). Contudo, o mandado expedido para a citação da empresa “LDF Participações Ltda.” (folha 55 do evento 673 – OUT24) restou infrutífero (folhas 39/41 do evento 673 – OUT25).
Ao tempo da decisão que reiterou a ordem de expedição de mandado conjunto para a citação dos novos devedores (2008: folhas 4/5 do evento 673 – OUT24), a decisão de redirecionamento (folhas 8/9 do evento 673 – OUT22) espraiava efeitos sobre a execução fiscal principal e sobre as execuções n. 2005.5110004540-2, 2007.5110001071-8 (já extinta) e 2005.5110005071-6. Em razão disso, as manifestações dos devedores nessas execuções apensas ou nos autos da principal testificam sobre a citação deles.
Desta forma, os devedores “American Virgínia”, Mauro Donati, Luiz Antonio Duarte Ferreira, Pedro Gelsi Júnior e João Carlos Duarte Ferreira estão devidamente citados na execução fiscal principal n. 0002312-74.2005.4.02.5110 e nas apenas: 0004540-22.2005.4.02.5110 e 0005071-40.2007.4.02.5110. A execução n. 2007.5110001071-8 foi extinta.
Pende a citação da empresa “LDF Participações Ltda.”
Em cada execução fiscal (0002312-74.2005.4.02.5110, 0004540-22.2005.4.02.5110 e 0005071-40.2007.4.02.5110), vinculado ao débito em cada qual mencionado, expeça-se mandado de citação, para a empresa “LDF Participações Ltda.”, a ser cumprido em novo endereço ou na pessoa de seus representantes legais.
A decisão que ampliou o polo passivo da execução fiscal principal n. 0002312-74.2005.4.02.5110 foi, por obra da reunião dos feitos, cada qual ao seu tempo, estendida para as execuções apensas. E, de igual maneira, a rejeição das defesa apresentadas pelos devedores.
A execução fiscal n. 0008555-63.2007.4.02.5110 foi reunida somente em 2011 (folha 2 do evento 683 – OUT35). A partir daí, passou a incidir os efeitos da ampliação do polo passivo e da rejeição das pretensões deduzidas pelos codevedores. Considerando isso, à Secretaria para que retifique registro da autuação da execução fiscal n. 0008555-63.2007.4.02.5110. Anote-se Mauro Donati, Luiz Antonio Duarte Ferreira, Pedro Gelsi Júnior, João Carlos Duarte Ferreira e a empresa “LDF Participações Ltda.” no polo passivo. Em seguida, naquela execução, expeçam-se, apenas, mandados de citação vinculados à dívida lá perseguida. A empresa LDF Participações será citada em novo endereço ou na pessoa de seus representantes legais.
Ainda quanto à execução fiscal n. 0008555-63.2007.4.02.5110, cumpre dizer que a empresa “American Virgínia” está devidamente citada. Ressalto que as manifestações de Luiz e Mauro, no ano de 2009 (folhas 17/18 do evento 86 – OUT8 e folhas 5/6 do evento 87 – OUT9), não podem ser tomadas como apresentação espontânea de maneira a tê-los por citados, porque isso ocorreu antes da reunião dos feitos, ou seja, antes da incidência dos efeitos da decisão que os responsabilizou diante dos créditos fazendários. Nesse passo, a pretensão naquele tempo apresentada foi deduzida quando não gozavam de legitimidade.
A execução fiscal n. 0007143-97.2007.4.02.5110 tem o registro da autuação amoldado às demais execuções. Contudo, o polo passivo é um pouco mais amplo. Ela foi proposta originalmente em desfavor de “American Virgínia Ind. e Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda.”, Mauro Donati, Luiz Antonio Duarte Ferreira, Pedro Gelsi Júnior, João Carlos Duarte Ferreira, Ursino da Silva Guidio Filho e “LDF Participações Ltda.”. Apesar de o nome de cada um deles constar na petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa, um só mandado foi expedido para a citação da “American Virgínia”. Têm-se Luiz e Mauro como citados, porque se manifestaram nos autos. Mas os demais não se apresentaram, nem mandado de citação para eles foi expedido. Considerando que a reunião dos feitos ocorreu somente em 2015 (folha 188 do evento 111 – OUT4 da referida execução), muito tempo depois da ampliação do polo passivo autorizada na execução fiscal n. 0002312-74.2005.4.02.5110 (2007: folhas 8/9 do evento 673 – OUT22), que lhe serve como principal, é caso de resolver a citação dos demais integrantes da relação jurídico-processual. Nos autos da execução fiscal n. 0007143-97.2007.4.02.5110, expeçam-se, mandados de citação para Pedro Gelsi Júnior, João Carlos Duarte Ferreira, Ursino da Silva Guidio Filho e “LDF Participações Ltda.”, vinculados à dívida lá perseguida. A empresa LDF Participações será citada em novo endereço ou na pessoa de seus representantes legais.
Ainda quanto à execução fiscal n. 0007143-97.2007.4.02.5110, ressalto que a empresa “American Virgínia” está devidamente citada. Por força da reunião dos feitos e, assim, dos efeitos aqui incidentes, as pretensões da “American Virgínia”, de Luiz e de Mauro (devedores desde o princípio) foram rejeitadas pela decisão que apreciou iguais pleitos formulados na execução fiscal principal.
Por fim, Ursino da Silva Guidio Filho só é parte na execução fiscal n. 0007143-97.2007.4.02.5110.
Da garantia formada na execução.
À Secretaria do Juízo para que junte cópia do extrato da conta judicial que recebeu os valores alcançados na conta bancária de titularidade dos coexecutados (folhas 6/13, 14 e 15/23 do evento 683 – OUT38), por força de decisão proferida na execução fiscal principal.
A partir daquela constrição, os devedores foram intimados para manifestação, mas ficaram em silêncio (folhas 24/26 do evento 683 – OUT38).
Não há garantia formada nas execuções apensas.
Das solicitações de reserva de numerário.
Foram várias as penhoras efetivadas no rosto da execução fiscal e da cautelar. Nenhuma nas apensas.
Na cautelar houve ordem para que as solicitações de reserva de crédito fossem redirecionadas para a execução fiscal n. 0002312-74.2005.4.02.5110 (folhas 5.615/5.616: folhas 60/61 do evento 667 – OUT82 da cautelar n. 0002658-54.2007.4.02.5110)
Com vistas a alinhar as constrições realizadas por outros Juízos, determino o seguinte:
1. À Secretaria do Juízo para que elabore um quadro cronológico dessas penhoras, englobando a execução e a cautelar, por origem (penhora na execução ou na cautelar), por data de solicitação, por número do processo do qual emanou o título executivo e da carta precatória/ofício/expediente aqui recebido, por nome do exequente, por nome do executado, por valor solicitado, por satisfação do crédito (pendente/não pendente) e por referência às folhas/eventos, às demais qualificações e aos dados que se fizerem necessário para fiel escrituração e controle.
2. Em seguida, junte o quadro de penhora/credores nesta execução.
3. Depois, expeçam-se ofícios para que os Juízos solicitantes informem se ainda persiste interesse na penhora, apresentem cópia do título executivo (com decurso de prazo para recurso – trânsito em julgado), discriminem a natureza dos créditos e declinem o respectivo valor atualizado. Ao ensejo do encaminhamento dos ofícios, informe-se àqueles Juízos que, por ora, não há valores disponíveis para satisfação dos créditos. Anote-se prazo de 20 (vinte) dias para resposta, sob pena de levantamento da constrição.
Da penhora sobre imóveis.
A fazenda pública pleiteou a constrição de três imóveis de titularidade de Pedro Gelsi Júnior (matrícula n. 33.363, 33.364 e 33.365: evento 758) e quatro de titularidade de Luiz Antonio Duarte Ferreira (matrícula n. 77.677, 77.679, 77.678 e 23.508: evento 760).
Dentre os imóveis de Luiz Antonio Duarte Ferreira que a fazenda pública pleiteia tornar garantia da execução está o bem matriculado sob o n. 23.508 (evento 760 – ANEXO5). Ocorre que este imóvel já foi relacionado dentre aqueles sobre os quais pesou pretérita ordem de penhora (evento 748) a pedido da própria fazenda. Já está arrolado naquela precatória devolvida.
Considerando a comprovação de titularidade plena dos coexecutados, DEFIRO o requerimento de constrição dos imóveis abaixo descritos:
1. Matrícula n. 77.677 (evento 760 – ANEXO2): titularidade atribuída a Luiz Antonio Duarte Ferreira, por sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, nos autos da ação de demarcação/divisão n. 0032933-47.2012.8.26.0344.
2. Matrícula n. 77.678 (evento 760 – ANEXO4): titularidade atribuída a João Carlos Duarte Ferreira, por sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, nos autos da ação de demarcação/divisão n. 0032933-47.2012.8.26.0344.
3. Matrícula n. 33.363 (evento 758 – MATRIMOVEL2) de titularidade de Pedro Gelsi.
4. Matrícula n. 33.364 (evento 758 – MATRIMOVEL3) de titularidade de Pedro Gelsi.
5. Matrícula n. 33.365 (evento 758 – MATRIMOVEL4) de titularidade de Pedro Gelsi.
No caso de imóveis de titularidade parcial dos devedores, sabe-se que a penhora desses bens costuma acarretar uma série de entraves processuais, como a notificação de embargos de terceiros e outras questões. Assim, em atenção aos imperativos de economia e instrumentalidade processual, e buscando dar a máxima efetividade à execução, INDEFIRO, por ora, a penhora do imóvel matriculado sob o n. 77.679 (evento 760 – ANEXO3), por não se comprovar a plena titularidade do bem.
Expeça-se nova carta precatória para a constrição (penhora, avaliação e registro) dos vinte e quatro imóveis relacionados na decisão proferida no evento 748 e dos cinco imóveis relacionados nesta assentada. Além dos documentos de praxe, instrua-se a carta precatória com as cópias da petição inicial e da CDA, da decisão que autorizou o redirecionamento em desfavor dos coexecutados que terão bens penhorados, do pleito fazendário consistente na penhora, das certidões imobiliárias, da decisão que autorizou a constrição judicial, bem como desta decisão.
Da penhora de precatório.
Defiro a penhora do precatório (em que João Carlos Duarte Ferreira figura como beneficiário) pretendido pela fazenda pública. Expeça-se o necessário, pelo meio mais expedito.
Do encaminhamento do feito.
As partes e os auxiliares do Juízo deverão observar cada tópico contido nesta assentada para fiel cumprimento.
Fica a Secretaria autorizada a solicitar e expedir o necessário para dar cumprimento às ordens definidas nesta decisão, bem como para obter o valor atualizado da dívida.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a fazenda pública apresente os discriminativos das dívidas das execuções reunidas (apresente extratos completos dos créditos oriundos do sistema de controle da dívida), esclareça se os créditos sofreram novo desmembramento, foram cancelados, extintos por pagamento ou por qualquer outro motivo ou, ainda, têm a exigibilidade suspensa.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos das execuções apensas.
Nas execuções apensas, cumpra-se o que aqui foi determinado.
Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Juntado(a)
27/05/2025, 19:00
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 0007143-97.2007.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 779
27/05/2025, 17:55
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 0008555-63.2007.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 779
27/05/2025, 17:54
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 0005071-40.2007.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 779
27/05/2025, 17:54
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 0004540-22.2005.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 779
27/05/2025, 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 781
27/05/2025, 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 781
27/05/2025, 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/05/2025, 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/05/2025, 00:15
Decisão interlocutória
27/05/2025, 00:15
Conclusos para decisão/despacho
26/04/2025, 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 775
25/04/2025, 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 775
25/04/2025, 11:22
Despacho
20/04/2025, 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/04/2025, 22:21
Conclusos para decisão/despacho
11/10/2024, 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 770
09/10/2024, 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 770
09/10/2024, 14:26
Despacho
08/10/2024, 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
08/10/2024, 15:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
08/08/2024, 17:35
Conclusos para decisão/despacho
16/07/2024, 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 764
11/07/2024, 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 764
14/06/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2024, 20:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
01/03/2024, 13:46
Despacho
19/02/2024, 14:02
Juntado(a)
31/01/2024, 12:01
Juntada de Petição
30/01/2024, 10:19
Juntado(a)
21/01/2024, 20:52
Juntada de Petição
29/12/2023, 13:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
13/10/2023, 16:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
13/10/2023, 16:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 749
04/07/2023, 01:03
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 750
12/06/2023, 16:27
Conclusos para decisão/despacho
12/06/2023, 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 749 e 750
10/06/2023, 23:59
Juntada de Petição
09/06/2023, 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/05/2023, 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/05/2023, 21:35
Despacho
31/05/2023, 21:35
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0001071-94.2007.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 97
14/03/2023, 15:01
Conclusos para decisão/despacho
24/01/2023, 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 743
24/01/2023, 05:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 743
24/01/2023, 05:06
Despacho
20/01/2023, 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/01/2023, 17:38
Conclusos para decisão/despacho
07/08/2022, 20:23
Juntada de peças digitalizadas
17/05/2022, 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 737
06/04/2022, 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 737
06/04/2022, 18:32
Despacho
03/04/2022, 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
03/04/2022, 16:20
Conclusos para decisão/despacho
21/02/2022, 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 732
21/02/2022, 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 732
12/02/2022, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/02/2022, 14:10
Despacho
02/02/2022, 14:10
Juntada de certidão
29/11/2021, 16:37
Juntada de peças digitalizadas
06/10/2021, 15:44
Conclusos para decisão/despacho
30/09/2021, 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 725
28/09/2021, 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 725
28/09/2021, 12:29
Despacho
20/09/2021, 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/09/2021, 21:54
Conclusos para decisão/despacho
04/05/2021, 17:36
Juntada de Petição
28/04/2021, 00:49
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
23/04/2021, 23:58
Localização Interna - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
22/04/2021, 22:33
Juntada - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
22/04/2021, 22:28
Localização Interna - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
14/01/2021, 12:45
Suspensão por OUTROS - FASE/PROCESSO EXECUÇÃO - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
14/01/2021, 12:44
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
12/01/2021, 10:54
Localização Interna - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
17/12/2020, 18:48
Juntada - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
07/12/2020, 17:36
Localização Interna - (JRJACE-ANTONIO CARLOS BERCACOLA)
22/09/2020, 13:55
Juntada - (JRJACE-ANTONIO CARLOS BERCACOLA)
17/09/2020, 19:15
Juntada - (JRJACE-ANTONIO CARLOS BERCACOLA)
17/09/2020, 19:14
Juntada - (JRJACE-ANTONIO CARLOS BERCACOLA)
17/09/2020, 19:13
Juntada - (JRJACE-ANTONIO CARLOS BERCACOLA)
17/09/2020, 19:12
Juntada - (JRJACE-ANTONIO CARLOS BERCACOLA)
17/09/2020, 19:11
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
25/08/2020, 10:19
Reativação de Suspensão - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
25/08/2020, 10:18
Suspensão por Art. 40 da LEF - (JRJCUL-CHRISTIANE SILVA DE CASTRO SOUSA)
04/08/2020, 10:31
Devolução de Remessa - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
30/07/2020, 18:07
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Manifestação - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
25/06/2020, 15:00
Localização Interna - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
15/06/2020, 21:03
Certidão - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
15/06/2020, 21:01
Juntada - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)
15/06/2020, 20:59
Movimentação Cartorária tipo Aguardando preparar Remessa Externa / Carga - (JRJTJO-THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA)
26/05/2020, 16:27
Certidão - Anotação - (JRJTJO-THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA)
26/05/2020, 16:22
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO CADASTRAR PESQUISA RENAJUD - (JRJIDO-MARILIA DIAS MARCONI DA COSTA)