Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000399-51.2023.4.02.5106/RJ
APELANTE: HENRICHS E AZEVEDO CONSULTORIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053)
ADVOGADO(A): Alfredo Bernardini Neto (OAB SP231856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por HENRICHS E AZEVEDO CONSULTORIA LTDA contra decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1) que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto, em razão da ausência do recolhimento de custas (deserção).
Alega a parte Embargante que a decisão é nula, sustentando que (evento 24, EMBDECL1):
(i) “não foi devidamente publicado o despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal. Prova disto é que a Embargante juntou a impugnação ao ato ordinatório, requerendo primeiro a análise do pedido de justiça gratuita formulado, para que apenas depois fosse determinado o recolhimento do preparo, isto ocorreu em razão da ausência de publicação da decisão do Evento 04 e do Evento 10, devendo ser reconhecida a nulidade processual e a Embargante devidamente intimada de referida decisão.”
(ii) “Além disso, mesmo que não se considerasse referida nulidade processual (ausência de publicação da referida decisão), o que se admite a título de argumentação, ainda assim haveria outra nulidade, posto que o recurso de apelação não foi conhecido e foi decretado a deserção sem a devida intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal.”
Requereu ao final o reconhecimento das nulidades “sendo a primeira (i) ausência de intimação da decisão do evento 04 que analisou o pedido de gratuidade da justiça, sendo a Embargante apenas intimada do ato ordinatório, motivo pelo qual deverão ser anulados todos os atos processuais praticados após a decisão que não foi publicada, evitando-se prejuízos para a Embargante, e em segundo lugar, caso não reconhecida a primeira nulidade, que seja reconhecida (ii) a nulidade e a omissão no caso em comento, deve ser sanado referido vício omissivo e oportunizado a empresa Embargante efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, para possibilitar a análise do juízo de admissibilidade do recurso, supridas estas omissões nos termos do artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil.”
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte Embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pela decisão monocrática embargada.
Compulsando aos autos, verifico que nos Eventos 12 e 13 foi confirmada a intimação eletrônica do Apelante referente ao Evento 4.1; Evento 10.1 e Evento 11.1, tendo o prazo para o recolhimento das custas se iniciado em 25.02.2025. Desse modo, constata-se que, diferentemente da alegação do ora Embargante, não existe nulidade por suposta ausência de intimação da decisão que indeferiu fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça.
Confira-se as informações fornecidas pelo sistema eProc:
De acordo com o art. 5° da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), as intimações realizadas pelo sistema eProc são feitas pelo próprio sistema, hipótese em que fica dispensada a publicação em órgão oficial. E, nos termos do §4° do aludido artigo, o e-mail enviado pelo eProc possui caráter meramente informativo.
Nesse sentido:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(grifos nossos)
Observo ainda que os patronos constituídos nos autos estão regularmente cadastrados no sistema de processo eletrônico deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Dessa forma, não assiste razão ao Embargante ao alegar a ausência de regular intimação dos atos processuais.
Por fim, não procede a alegação de nulidade por ausência de intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1007 do CPC. No caso concreto, houve pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar da apelação, o qual foi posteriormente indeferido, uma vez que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica. Em razão disso, o Apelante foi devidamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, o que não foi realizado.
Com efeito, há que se reconhecer a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada. Cumpre ressaltar que a circunstância de ter o entendimento adotado na decisão embargada sido considerado pela parte como desfavorável não constitui omissão, ao contrário do que sustenta a ora Embargante, mas apenas simples inconformismo, a ensejar o desprovimento desse recurso.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Cumpra-se a parte final da referida decisão (Evento 17, TRF).