Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083894-71.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LELIA SANT ANNA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILLA CORREA LARICA MELQUIADES DA SILVA (OAB RJ246916)
ADVOGADO(A): FABRICIO MACHADO SAMPAIO (OAB RJ176924)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 26, a parte executada, em cumprimento ao determinado pelo Juízo no evento retro, traz aos autos documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade do valor de R$ 350,00, bloqueado via SISBAJUD, junto ao BCO DO BRASIL S.A., em 13/05/2025.
Frise-se, no evento 19, o Juízo já havia reconhecido que o montante de R$ 33.015,40 (R$ 30.065,24, depositado em conta poupança / R$ 2.950,16, proveniente de aposentadoria), bloqueado mediante penhora online pelo sistema SISBAJUD, era impenhorável.
Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos (R$ 508,22), a executada foi intimada para comprovar que a sua conta junto ao BCO DO BRASIL S.A. é utilizada para o recebimento de pensão por morte.
Decido.
No caso, em análise aos esclarecimentos e documentos do evento 26, verifico que a executada comprova que parte da quantia bloqueada via SISBAJUD, por ordem deste Juízo, no Banco do Brasil, agência 0598-3, conta 7.205-2, no valor de R$ 350,00, em 13/05/2025, se enquadra na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC, por se tratar de verba recebida a título de proventos de pensão por morte concedida pela Universidade Federal Fluminense.
Destaco:
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
Desse modo, forçoso reconhecer que parte o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, junto ao Banco do Brasil, agência 0598-3, conta 7.205-2, de titularidade da executada (R$ 350,00), é impenhorável.
Assim, o desbloqueio deve se dar no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando a penhora junto ao Banco do Brasil.
No que tange ao saldo remanescente (R$ 158,22), penhorado junto ao Banco do Brasil, verifico que a executada não traz aos autos documentos aptos a comprovar eventual impenhorabilidade do referido valor.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 350,00, consoante relatório SISBAJUD do evento 14.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da parte executada.
Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos (R$ 158,22), cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se o(a) executado(a) para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se a exequente para ciência de todo o processado, bem como, para requerer o prosseguimento que entender cabível.
Decorridos os prazos assinados, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes.
Cumpra-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 03/06/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083894-71.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LELIA SANT ANNA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILLA CORREA LARICA MELQUIADES DA SILVA (OAB RJ246916)
ADVOGADO(A): FABRICIO MACHADO SAMPAIO (OAB RJ176924)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 15 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta da Sra. LELIA SANT ANNA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA, penhorados pelo sistema SISBAJUD, nos autos da presente execução fiscal.
A executada alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC, sob o argumento de que o bloqueio junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), no valor de R$ 30.065,24, atingiu montante depositado em caderneta de poupança; o valor de R$ 2.950,16, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., recaiu sobre proventos de aposentadoria recebidos da rede municipal do Rio de Janeiro e que o valor penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., recaiu sobre montante recebido a título de pensão por morte de seu falecido marido, da UFF – Universidade Federal Fluminense.
Cumpre ressaltar que, efetivada a penhora pelo sistema SISBAJUD, o bloqueio restou frutífero, em parte, em contas bancárias da executada, com a penhora do montante R$ 33.523,62, tendo sido o valor de R$ 2.950,16, penhorado no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 30.065,24, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o valor de R$ 508,22, junto ao BCO DO BRASIL S.A., nos dias 13 e 14 de maio de 2025 (evento 14).
Decido.
De acordo com o documento relacionado ao evento 15 - ANEXO5, fl. 22, parte do bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade da executada, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conta 754.338.716-7, agência 0218, no valor de R$ 30.065,24 (trinta mil sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), cuja quantia se enquadra em hipótese contida no artigo 833, do CPC/2015.
O artigo 833, X, do CPC/2015, dispõe in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
...
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
De outro giro, pelos documentos relacionados ao evento 15 - ANEXO5, fls. 24/25, parte do bloqueio recaiu sobre verba recebida a título de proventos de aposentadoria da executada, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conta 01-008196-7, agência 2103, no valor de R$ 2.950,16 (dois mil novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), quantia que se enquadra em hipótese contida no artigo 833, do CPC/2015.
O art. 833, do CPC/2015, dispõe in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
Assim, forçoso reconhecer que o montante de R$ 33.015,40 (R$ 30.065,24, depositado em conta poupança / R$ 2.950,16, proveniente de aposentadoria), bloqueado mediante penhora online pelo sistema SISBAJUD, é impenhorável, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento das constrições demonstradas acima, no montante total de R$ 33.015,40, em conta bancária da Sra. LELIA SANT ANNA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA, consoante relatório SISBAJUD do evento 14.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da executada.
Quanto ao montante penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 508,22, verifico que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
A executada alega que a referida conta é utilizada para o recebimento de pensão por morte, sem ter, contudo, comprovado a penhora do valor de R$ 508,22, bem como, verifico que há valores creditados na referida conta (depósitos em dinheiro), sem o devido esclarecimento de suas origens.
Assim sendo, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos o extrato da conta no BCO DO BRASIL S.A. em que houve bloqueio de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação do valor penhorado por ordem deste Juízo, devendo, na oportunidade, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança, bem como, se for o caso, esclarecer os depósitos em dinheiro / transferências entre contas, que serão objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade apontada.
Cumpra-se. Intimem-se.