Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036225-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DAMACENO ROSA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico pelo comprovante de residência (evento 26, END2), declaração (evento 25, DOC2) e procuração (evento 1, PROC2) que a parte autora tem domicílio em Niterói/RJ, município pertencente a Subseção Judiciária de Niterói/RJ, local onde há Vara Federal instalada.
Como cediço, a interiorização da Justiça Federal que vem sendo efetivada nos últimos anos tem como finalidade precípua dar maior eficácia ao funcionamento da administração da justiça.
A divisão interna das Seções Judiciárias segue critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão apresenta caráter absoluto, prevalecendo o caráter funcional, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Acerca do tema, vale conferir o seguinte julgado do Eg. TRF2:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ." (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora. Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55). Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora. (CC 00075993620164020000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) Grifamos
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Niterói, competentes para processar e julgar as ações previdenciárias.
Ressalto que os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 26), em face da decisão proferida no evento 20, que rejeitou os embargos opostos no evento 18, EMBDECL1 e deferiu o pedido do INSS para realização de perícia médica (evento 17, CONT1), serão analisados pelo juízo competente para julgamento da ação, observado o art. 64, § 4º, do CPC.
Determino o cumprimento imediato da presente, sem o decurso do prazo recursal aplicável, tendo em vista a existência de pedido de concessão de medida liminar, hipótese prevista no §2º, do art. 289, da Consolidação das Normas da Colenda Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036225-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DAMACENO ROSA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 18), em face da decisão proferida evento 11, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, disciplinado no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A despeito das alegações da parte autora, da leitura da decisão embargada verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
De partida, nota-se que a decisão embargada denegou o pedido pelas dúvidas havidas quanto à qualidade de segurada da parte autora, pelo que necessário aguardar-se, naquele momento, a defesa da autarquia.
Para mais, em que pese o autor fale pelo amplo conjunto probatório que instrui a inicial, é igualmente verdade que tal se limita àquilo já acostado ao processo administrativo. É dizer, em sede de análise perfunctória, não trouxe o autor outros elementos tais que pudessem, prima facie, concluir em contrário ao ato administrativo praticado.
Nesta ordem de ideias, a desconstituição do ato denegatório do benefício demanda mais robusta prova, sendo indispensável a realização de perícia médica, como aponta o INSS em sua contestação.
Os declaratórios não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
Logo, o que pretende o embargante é novo pronunciamento deste Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar cópia de sua última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e esclarecer a divergência entre o endereço que consta no comprovante de residência e na petição inicial e o consignado na procuração e na declaração de hipossuficiência, conforme já determinado no evento 11, DESPADEC1.
Após, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (ortopedista), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia
Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia
Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS)
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Manual em PDF:
https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados
Elaboração do Laudo Pericial
O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links).
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s
Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos. Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis:
(...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
QUESITOS DO JUÍZO
1) Queira o Sr. Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).
2) Queira o Sr. Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.
3) Queira o Sr. Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.
4) Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual(is)?
5) Qual a causa da doença ou lesão?
6) A doença ou lesão é passível de tratamento?
7) Qual o prognóstico?
8) A doença ou lesão gera incapacidade para a atividade profissional habitual do(a) periciado(a)?
9) Caso positiva a resposta anterior, levando-se em conta o exame clínico realizado pelo perito e o histórico natural da doença, pode ser determinado com razoável precisão, a época do início da incapacidade?
10) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?
11) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite (aproximada) para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
12) Caso exista apenas incapacidade ou limitação temporária, a parte autora poderá exercer novamente sua atividade habitual ou ser reabilitado para outra atividade?
13) Em caso afirmativo, especifique o tratamento adequado, o seu tempo de duração, quais os limitadores para a reabilitação, bem como para que tipo de atividades ele poderia ser reabilitado.
14) Levando-se em conta a possibilidade da data de início da doença não coincidir com a data do início da incapacidade, quando ocorreu o início da incapacidade e se esta coincidiu ou não com o início da doença?
15) Caso o(a) periciado(a) seja submetido a tratamento adequado, é possível prever, aproximadamente, quanto tempo levará a recuperação da capacidade para exercer sua atividade habitual?
16) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou de perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
17) Caso o(a) periciado(a) não possa se recuperar para o exercício de sua atividade habitual, ela poderá exercer outras atividades? De quais tipos?
18) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a limitação (moderada ou grave) decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual a parte autora já era portadora?
19) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença?
20) A que época remonta a incapacidade ou a limitação funcional (moderada ou grave)?
21) Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito(a) deverá, à vista dos exames e documentos juntados e dos eventualmente levados pela parte quando da realização da perícia, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
22) O periciando, caso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?
23) Caso ele faça uso de tratamento medicamentoso, especifique a respectiva prescrição, devendo o perito(a) mencionar eventual efeito colateral relevante, bem como de que modo esse(s) efeito poderia impedir ou prejudicar o desempenho profissional do periciado.
24) O exame clínico do periciado e/ou os exames, de qualquer espécie, que este realizou previamente e apresentou para a perícia, bem como os laudos, documentos médicos e relatórios SABI anexados aos autos, foram suficientes para as conclusões a que se chegou neste laudo? Há necessidade de realização de algum exame complementar?
25) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
Honorários Periciais
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia
Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial
Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Se a conclusão do exame for pela incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036225-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DAMACENO ROSA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 7) ao fundamento de vício na decisão proferida por este Juízo (evento 4).
Os embargos de declaração pressupõem esteja presente quaisquer dos vícios a que se referem o art. 1.022, CPC.
Para o caso, a parte autora requer em sua inicial a concessão do benefício previdenciário nº 719.492.584-3, protocolizado em 15 de fevereiro de 2025.
Conforme consta nos autos, o benefício indicado foi classificado como auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (espécie 91):
O autor alega que o benefício por incapacidade pretendido não tem qualquer correlação com causas de natureza acidentária.
A respeito do auxílio doença concedido por motivo de acidente de trabalho, a Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
(...)
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
(...)
Com efeito, a causa de pedir não guarda relação com questões laborais nem estabelece nexo causal entre a atividade desempenhada pelo segurado e a patologia que o acometeu.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e reconsidero a decisão proferida no evento 4, nos termos a seguir.
Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, denegada em sede administrativa por entender o INSS ter ocorrido a perda da qualidade de segurado do autor da ação.
De início, entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que a discussão versa decidir o cabimento ou não de determinado benefício, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Para mais, indefiro o pedido de tutela de urgência porque ausente a verossimilhança do direito alegado. Embora o autor alegue possuir a qualidade de segurado, os documentos inicialmente carreados dão conta de ter-se cessado a contribuição ainda em 2013 (evento 10, DOC5), cabendo aguardar a formação do contraditório para apuração adequada da questão. Sem prejuízo, tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a triangularização processual e a devida instrução probatória.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, esclareça a divergência entre o endereço que consta no comprovante de residência e na petição inicial e o consignado na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Cumprido, cite-se o INSS, que deverá esclarecer o motivo do do indeferimento do requerimento (perda de qualidade do segurado), onde, em perícia administrativa, foi reconhecida a incapacidade do demandante.
Caso haja proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença.