Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040806-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIELA TETI
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)
AUTOR: ALESSANDRA TETI
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela. Alega que omissão, pois estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A parte embargante aduz que há urgência, pois estão sujeitas à imposição de multa contratual a qualquer momento. Mencionam que o Formal de Partilha, devidamente registrado na matrícula do imóvel, é documento hábil a comprovar a probabilidade do direito, correspondente à gratuidade da transferência dos bens, por meio da transmissão hereditária.
Consta da decisão embargada (evento 5, DOC1):
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, mormente diante da ausência de documentos que comprovem os fatos, ou seja se a transferência de titularidade não foi onerosa bem como a data do fato gerador, uma vez foram juntados as DARFs e registro de imóveis com informação apenas sobre o formal de partilha de Raffaello Teti (evento 1, DOC3).
Assim, trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo e o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito, uma vez que o prazo para entrega previsto (cláusula quinta paragrafo primeiro) do contrato de 90 dias já decorreu, tendo em vista que o contrato foi assinado em 26/10/2022 (evento 1, DOC8).
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso, a decisão mencionou o formal de partilha de Raffaello Teti, constante do registro do imóvel. Ocorre que o fato gerador das multas de transferência foram em 28/09/2019 e 12/02/2020 (evento 1, DOC10 e DOC11), momento posterior ao registro do formal de partilha em 26/06/2000 (evento 1, DOC3 e DOC4).
Registro que não constam documentos para comprovar a transferência da cota parte de Francesca Teti às autoras.
Frisa-se que na inicial constou:
5.Com e feito, ao tentar proceder ao registro da Escritura de Inventário de sua irmã, Franscesca Teti, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Angra dos Reis, fora comunicada a necessidade de prévia apresentação da Certidão de Autorização para Transferência Gratuita.
6. Todavia, ao se requerer a emissão da Certidão supracitada à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ora Ré, o servidor público atendente informou que seria necessária a atualização do cadastro em relação ao imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, eis que o re ferido bem imóvel ainda se encontrava vinculado ao Falecido Genitor, Sr. Raf faello Teti.
Assim, não se tem certeza se o fato gerador das multas ocorreu em virtude da transferência de Raffaello Teti ou de Francesca Tetti, pois as embargantes alegam serem detentoras de 50% cada dos terrenos (evento 1, DOC8), ou mesmo por outro motivo.
Verifico, ainda, que o perigo eminente como alegado, não restou demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação, sendo certo que, o mesmo contrato foi juntado no processo n. 5032198-30.2023.4.02.5101 ajuizado em 12/04/2023.
Logo, o inconformismo da parte Embargante dirige-se, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo. Tal situação não configura uma das hipóteses de Embargos de Declaração, todas previstas no artigo 1022 do CPC.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Aguarde-se a parte autora comprovar o recolhimento de custas no prazo de 15 dias.
Atendido, cite-se.