Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051246-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FERNANDO FILIPE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 26/05/2025, por FERNANDO FILIPE DE ARAÚJO LIMA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENTE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Requer, em sede liminar, que seja suspenso o ato que o eliminou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, por ter sido considerado inapto na etapa do Teste de Aptidão Física – TAF, para que possa realizar as demais etapas; que seja designada nova data para reaplicação do TAF; que a banca disponibilize de forma clara e detalhada os motivos da eliminação do autor; e que sejam disponibilizados registros audiovisuais do TAF.
Relata o autor que foi aprovado na primeira etapa do Concurso e convocado para a etapa de Teste de Aptidão Física – TAF; que compareceu e realizou o teste, tendo sido aprovado nos testes 1, 2 e 3, de flexão abdominal, flexão de braços e corrida de velocidade; que foi, todavia, apontada sua reprovação no teste 4 – corrida de resistência; que, segundo indicado pelo avaliador, o autor não completou a distância de 2400 metros, faltando 25 metros.
Alega que houve desorganização dos fiscais no momento da prova, sendo que cada avaliador tinha responsabilidade sobre cinco candidatos; que não havia sinalização para início e término da prova ou cronômetros visíveis; que foi concedido prazo exíguo entre o resultado da prova objetiva e a realização do TAF, prejudicando a preparação dos candidatos; que o TAF obedece ordem alfabética e não classificatória da etapa anterior; que se revela despropositada a realização do TAF por candidatos integrantes do cadastro de reserva; que a previsão e aplicação de mesmo critério de tempo para candidatos de idades diferentes fere a isonomia; que a não disponibilização de registro visual do TAF constitui falha grave na condução do certame e inviabiliza o exercício do direito de ampla defesa, conduzindo à sua nulidade; e que é devido o controle judicial dadas as ilegalidades praticadas.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 23 do evento 1.
Decisão, evento 4, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada.
Evento 8, petição do autor reiterando o pleito quanto à concessão da gratuidade.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, diante dos elementos já indicados e denotaram a ausência de hipossuficiência financeira, foi o autor intimado para apresentar elementos que denotassem situação excepcional de gastos a determinar o risco à sua subsistência caso obrigado a arcar com as despesas processuais. Todavia, concedido prazo na forma no art. 99, §2º, do CPC, na petição do evento 8 limitou-se o autor a carrear cópias de declaração de IR que já haviam sido produzidas com a inicial.
Dessa forma e com base nos fundamentos já explicitados na decisão do evento 4 e que o autor não atende ao parâmetro apontado naquela oportunidade e, concedido prazo, não produziu qualquer elemento novo a comprovar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Não obstante, quanto ao pleito antecipatório, pretende o autor suspender o ato que o eliminou do Concurso, na etapa do Teste de Aptidão Física, com designação de nova data para realização de novo TAF; que seja a banca compelida a apresentar imagens do Teste e motivação da sua eliminação. Alega que, em razão da desorganização da prova, foi indevidamente considerado inapto no TAF, no teste de corrida de resistência, que não foi observada a ordem de classificação para realização do TAF, que se revela desprovida de sentido a convocação para o TAF de candidatos classificados no cadastro de reserva, que a previsão editalícia de exigência de mesmo tempo de prova para candidatos de idades diferentes fere a isonomia e que o não fornecimento de imagens pela banca implica na nulidade da etapa.
Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Dessa forma, no esteio do precedente vinculante firmado pelo Pretório Excelso, a intervenção judicial deve ser pautada num juízo de autocontenção, privilegiando-se a manutenção da avaliação da banca, salvo em caso de patente ilegalidade, devidamente comprovada.
No caso, mediante cotejamento da cópia do Edital carreada no anexo 19 do evento 1, apura-se que não havia previsão quanto à gravação da etapa relativa ao Teste de Aptidão Física – TAF e das provas respectivas.
Por sua vez, tem ciência o candidato quanto aos termos do edital desde sua publicação, ainda em 2024, seja quanto à ausência de previsão quanto ao registro visual da etapa do TAF, seja quanto à exigência de condicionamento físico para realização de todas as etapas do certame.
Quanto à alegação lastreada na isonomia, não se verifica infração na exigência de tempo mínimo unívoco para os candidatos, a qual, aliás, vem justamente ao encontro do princípio e não se revela irrazoável dadas as características do cargo e, no caso concreto, a idade do autor.
Quanto o acesso à motivação do ato de eliminação, nos termos do item 7.3.19.2, teria sido fornecido acesso ao candidato no dia da prova, com o resultado preliminar de cada teste e facultado, na mesma oportunidade, a apresentação de recurso.
No caso, conforme se apura dos termos do edital e mesmo das diversas demandas semelhantes relativas ao mesmo concurso, o autor teve ciência quanto ao resultado do TAF no mesmo dia da sua realização, sendo que o resultado de eventual recurso foi disponibilizado ainda em 30/04/2025 e, somente um mês depois, lapso considerável dado o certame em curso, ajuíza o presente requerimento.
Entendo, nestes termos, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se o autor para juntar comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Atendido, juntado comprovante, deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso. Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I.
phu