Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107174-71.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. reconhecimento da regularização do débito por meio do parcelamento.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. o Embargante, no intuito de regularizar sua situação financeira perante a OAB/RJ, realizou, de forma espontânea e voluntária, o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) meses, por meio do site oficial da OAB/RJ, conforme comprovado pela certidão de adimplência que será juntada aos autos; ii. afirma que já quitou a primeira parcela do parcelamento acordado, encontrando-se, portanto, em situação de adimplência perante a Exequente.
Juntou documentos e não requereu a gratuidade de justiça.
É o necessário. Decido.
Os embargos à execução, também chamados de embargos do executado, estão previstos no Título III, nos art. 914 a 920 do CPC e são essencialmente, uma forma de defesa que pode ser utilizada por quem sofre um procedimento executório.
Assim, a sua propositura ensejará a formação de novo processo desde a fase de conhecimento, na qual o executado – autor dos embargos – será chamado de embargante e o exequente – réu nos embargos – de embargado. Portanto, deverão ser propostos por meio de petição inicial, com atenção aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Com base no art. 914 e seu parágrafo 1º do CPC, impõe-se ao embargante coligir cópias de peças dos autos originários que permitam compreender e decidir acerca da regularidade do ato de constrição impugnado nos embargos, assumindo tais documentos, sob esse aspecto, natureza de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, do CPC).
No caso dos autos, considerando a oposição de Embargos à Execução no evento 11, como petição intercorrente nos presentes autos, de forma equivocada, intime-se, por mandado, o embargante para que proceda à correta autuação, por meio do sistema Eproc, como ação autônoma que referencie os autos da ação principal. Após, proceda a Secretaria ao desentranhamento das peças juntadas por equívoco pelo executado. Prazo: 10(dez) dias.
Intime-se.