Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026582-79.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: PEDRO PAULO DO PRADO BOULHOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo apresentado por Pedro Paulo do Prado Boulhosa contra sentença que acolheu o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo de 14/05/2018. O INSS busca o reconhecimento da remessa necessária e a aplicação do INPC como índice de correção monetária. A parte autora, no recurso adesivo, postula o afastamento do fator previdenciário, ainda que mediante reafirmação da DER para 27/06/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário; (ii) estabelecer quais os critérios aplicáveis para atualização dos valores devidos, especialmente quanto ao índice de correção monetária; (iii) determinar se é possível afastar o fator previdenciário, mediante reafirmação da DER, com fundamento no princípio do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame necessário não se aplica, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, considerando que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, em consonância com a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.891.064/MG).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação firmada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. O princípio do melhor benefício impõe que a concessão da aposentadoria observe a DER mais vantajosa ao segurado, sendo possível sua reafirmação para 15/11/2019, data em que o autor completou os requisitos necessários, garantindo-lhe benefício mais favorável, embora sem afastamento do fator previdenciário.
6. A verba honorária deve ser fixada apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, considerando o teor da Súmula 111 do STJ.
7. Não cabe fixação de honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573).
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; CPC, arts. 85, §4º, II, 496, §3º, I, e 1.012, §1º, V; Decreto 3.048/1999, art. 176-E; IN nº 77/2015, art. 687.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, Súmula 111; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS, e conhecer do recurso adesivo do autor, dando-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.