Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012754-59.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, com trânsito em julgado em 09/05/2023, decidiu que:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
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4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.
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12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023. Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente (destaques nosso)
De aplicabilidade permitida a medida ora pleiteada se reveste de razoabilidade e proporcionalidade exigíveis, as quais verificar-se-á conforme a comprovação carreada nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte do executado.
Proceda-se à indisponibilidade, através da utilização do convênio SISBAJUD, sobre valores existentes em contas da titularidade do(a) executado(a), até o valor indicado,
ANDRE VALADARES GOTTARDI, CPF: 90463056787, CENTRO MEDICO-HOSPITALAR PRAIA DO CANTO LTDA, CNPJ: 02343203000106, DAVISON VIEIRA LEITE, CPF: 01356058736, PAULO ROBERTO SAUDINO DE ALMEIDA, CPF: 81766041787 e RENATO SARMENTO LEAL, CPF: 07818605711
R$ 2.202.367,50
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.
Sendo negativa a consulta, proceda-se à indisponibilidade on line, por meio do sistema RENAJUD, de veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte devedora; resultando positivo esse procedimento, e sendo identificado endereço diverso do existente nos autos, expeça-se mandado executivo em relação ao veículo indisponibilizado.
Resultando negativa a consulta RENAJUD, proceda-se à indisponibilidade on line, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de imóvel(eis) cadastrado(s) em nome da parte devedora, observando-se as qualificações adiante:
ANDRE VALADARES GOTTARDI, CPF: 90463056787, CENTRO MEDICO-HOSPITALAR PRAIA DO CANTO LTDA, CNPJ: 02343203000106, DAVISON VIEIRA LEITE, CPF: 01356058736, PAULO ROBERTO SAUDINO DE ALMEIDA, CPF: 81766041787 e RENATO SARMENTO LEAL, CPF: 07818605711
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a secretaria deverá proceder à juntada das respostas obtidas no sistema ou certificar quanto à sua inexistência.
Determino seja realizada a consulta ao sistema INFOJUD, em face da(s) pessoa(s) física(s), ANDRE VALADARES GOTTARDI, CPF: 90463056787, DAVISON VIEIRA LEITE, CPF: 01356058736, PAULO ROBERTO SAUDINO DE ALMEIDA, CPF: 81766041787 e RENATO SARMENTO LEAL, CPF: 07818605711
Por motivo de economia processual, proceda a pesquisa apenas da última declaração de IRPF/IRPJ.
Caso haja a juntada da referida declaração, tendo em vista a quebra do sigilo fiscal, a secretaria deverá proceder às providências pertinentes à anotação de documento sigiloso.
Sendo negativa(s) a(s) consulta(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC.