Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 2.032,02
Órgão julgador
Juízo Federal da 1ª VF de Campos
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN LIFE
CNPJ
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JANDERSON MORAIS MIRANDA
OAB/RJ 236599·CPF·Representa: Autor
ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA
OAB/RJ 240127·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 10:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
06/06/2025, 01:09
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
29/05/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
28/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002345-33.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN LIFE
ADVOGADO(A): ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA (OAB RJ240127)
ADVOGADO(A): JANDERSON MORAIS MIRANDA (OAB RJ236599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONDRIAN LIFE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando receber as cotas condominiais vencidas referente à unidade C401, Bloco C08, do imóvel localizado na Av. Alberto Lamego, nº 405, Parque Califórnia - Campos dos Goytacazes/RJ.
Intimado a recolher as custas judiciais, o exequente requereu o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ocorrência de erro material, com fundamento no Artigo 290, c/c 485, Inciso IV, CPC (evento 8).
Prolatada sentença extinguindo o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (evento 12).
Intimado a recolher as custas judiciais, o exequente aduziu que não são cabíveis custas judiciais em caso de cancelamento da distribuição, conforme entendimento jurisprudencial e requereu a baixa no processo (evento 26).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial ( EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2022/0148464-0 - Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143)-Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA- Data do Julgamento: 11/09/2023- Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2023)."
Considerando que não houve recolhimento das custas iniciais antes da citação da parte ré, sendo prolatada sentença cancelando a distribuição (arts. 290 e 485, IV do CPC), não deve haver condenação em custas.
Assim, dê-se baixa e arquive-se.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/05/2025, 15:08
Decisão interlocutória
27/05/2025, 15:08
Conclusos para decisão/despacho
02/04/2025, 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
30/01/2025, 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão