Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001238-22.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: TAYANE DE AGUIAR CALDAS CARVALHO
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO LOUZADA DOS SANTOS (OAB RJ220676)
ADVOGADO(A): ROSENILDA SANTOS SILVA LOUZADA DE SOUZA (OAB RJ155417)
EXECUTADO: GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO(A): GLEIDE REGINA CARVALHO SANTANA (OAB RJ261027)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução de título judicial.
2.A sentença julgou os pedidos autorais da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados, na forma do art. 487, I, do CPC excluindo a responsabilidade da CEF condenar a ré GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIREL nas seguintes obrigações:
I - retificar as informações no MTE(RAIS), no INSS(CNIS) e na CEF, para que não passe a constar o vínculo empregatício da autora com essa empresa.
II - DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
III - DANOS MATERIAIS no valor de R$859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ.
IV - Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso, intime-se o recorrido em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I."
3.A parte ré apresentou recurso.
4.O Relator não conheceu da apelação interposta:
"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, contra sentença de evento 176/SJRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 01ª Vara Federal de Macaé/RJ que, nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001238-22.2018.4.02.5116/RJ, ajuizada por TAYANE DE AGUIAR CALDAS CARVALHO em face de CEF e Outro, julgou:
“JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados, na forma do art. 487, I, do CPC excluindo a responsabilidade da CEF condenar a ré GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIREL nas seguintes obrigações:
I - retificar as informações no MTE(RAIS), no INSS(CNIS) e na CEF, para que não passe a constar o vínculo empregatício da autora com essa empresa.
II - DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
III - DANOS MATERIAIS no valor de R$859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ.
IV - Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais (evento 183/SJRJ), a Apelante alegou que “Analisando-se os documentos juntados na inicial, não está presente prova de qualquer dano sofrido pela Apelada. Não há a comprovação de fato violador de algum dos direitos de sua personalidade. Ora, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, exigindo a jurisprudência prova cabal da violação de tais direitos, o que não se vislumbra no presente caso.”
Contrarrazões em evento 189/SJRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 10, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Certificado no evento 4 a ausência de recolhimento de custas recursais, o Apelante foi intimado para complementação, sob pena de deserção (evento 5), tendo decorrido o prazo sem o adequado recolhimento, conforme consta na certidão de evento 11.
É o relatório. Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas recursais.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.
Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil - CPC.
Desta forma, trata-se de instrumento recursal que, por não atender aos requisitos estipulados à espécie, não deve ser conhecido por não superar o crivo da admissibilidade.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
5.Foi iniciada a execução.
6.A parte executada foi intimada a efetuar o pagamento de R$6.388,25 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) no prazo de 15 dias, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
7.A parte executada promoveu o depósito equivalente a 30% (tritna por cento) da condenação e requereu o parcelamento legal previsto no Artigo 916 do CPC.
8.A parte exequente não concordou com o parcelamento e solicitou o levantamento do valor depositado.
9.A parte executada foi intimada para promover o depósito do valor remanencente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de medidas constritivas.
10.A parte executada continuou a realizar depósitos.
11.Entende a parte exequente que existe o valor remanescente de R$1.187,25 (hum mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e requer o bloqueio do valor no SISBAJUD.
12.A parte executada efetuou ao todo o depósito de R$6.388,25 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
13.Nos termos do art. 523, §2º, do CPC:
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
14.No caso em tela, a multa e os honorários devidos devem ser calculados sobre o valor restante e não sobre o total.
15.A parte executada realizou o depósito no evento - 323.
16.Assim sendo, indefiro o pedido de bloqueio de valor no SISBAJUD.
17.Expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte exequente.
18.Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.