Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5134296-64.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA SA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARIANE ANDREIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB MG151473)
ADVOGADO(A): LUCIANA BARBOSA PIRES (OAB RJ130715)
ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)
ADVOGADO(A): MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES (OAB RJ151973)
ADVOGADO(A): PRISCILA NOYA PINHEIRO (OAB RJ155685)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE FRANCA SOUSA (OAB RJ236520)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB no recurso de Apelação contra sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum, nº 5134296-64.2021.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para manter a desvinculação da receita da União (DRU) sobre o repasse dos serviços do sistema de controle da produção de bebidas (SICOBE) e do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros (SCORPIOS), bem como para rejeitar o pedido de pagamento integral pelos respectivos serviços prestados pela CMB à União Federal.
2. A requerente alega em suas razões que: (i) com a promulgação da EC 93/2016, foi instituída a desvinculação das receitas da União - DRU sobre taxas, inclusive, com efeito retroativo desde janeiro de 2016; (ii) defende a inaplicabilidade da DRU ao produto da arrecadação da taxa da bebida e do cigarro, visto que, por força de lei, tal montante é destinado à apelante; (ii) por ser empresa pública federal, com personalidade jurídica própria, não pode ser confundida com órgão, fundo ou despesa para fins de incidência da DRU; e (iii) Esta eg. 4ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5003471-72.2022.4.02.0000, deferiu o o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da retenção de 30% a título de Desvinculação de Receitas da União - DRU sobre as taxas do selo de controle previsto no art. 46 da Lei n.º 4.502/1964, do SICOBE e do SCORPIOS (Evento 134.1).
Assim, requer o restabelecimento ou manutenção da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003471-72.2022.4.02.0000, com o recebimento do Recurso de Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
3. Os autos foram distribuídos a este Gabinete 28, por prevenção ao Agravo de Instrumento, n.º 5003471-72.2022.4.02.0000 (Evento 1).
É o relatório. Decido.
4. A atribuição de efeito suspensivo à Apelação ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 4º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, demanda o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
5. Conforme relatado, pretende a requerente o recebimento do Recurso de Apelação no duplo efeito, para o restabelecimento ou manutenção da decisão proferida por esta Relatoria, que deferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003471-72.2022.4.02.0000, até o julgamento final da Apelação.
Para tanto, alega que, após proferida decisão liminar a qual determinou a suspensão da retenção de 30%, a título de desvinculação de receitas da União - DRU sobre as taxas do selo de controle, sobreveio a r. sentença denegando a segurança vindicada, por considerar que o eg. STF, em regime de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da sistemática da DRU, ao julgar o RE 566.007/RS.
6. Com efeito, nos termos do art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC, cabe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
7. A Casa da Moeda do Brasil consisite em uma empresa pública, criada pela Lei n.º 5.895, de 19 de junho de 1973, que presta serviço público em regime de monopólio estatal1.
A Emenda Constitucional n.º 93/2016 alterou a redação do art. 76 do ADCT e prorrogou os efeitos da desvinculação de receitas da União - DRU, aumentando o limite da desvinculação de 20% para 30% e passando a abranger, de forma inédita, as taxas, in verbis:
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
Não obstante o entendimento do eg. STF no sentido da constitucionalidade da desvinculação das receitas da União - DRU, assentado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.007 (Tema 277), a norma contida no referido art. 76 refere-se a órgão, fundo ou despesa e não parece tratar-se da Casa da Moeda, que consiste em uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa.
8. Desse modo, num juízo de cognição sumária, o caso em apreço merece a concessão da antecipação de tutela postulada, pois vislumbra-se a presença dos requisitos autorizativos, em especial do fumus boni iuris, a amparar tal pretensão.
9. Outrossim, numa análise perfunctória, vislumbra-se o periculum im mora alegado, pois com a cassação da decisão de antecipação de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5003471-72.2022.4.02.0000, a requerente enfrentará sérios riscos para a continuidade do serviço público por ela prestado, uma vez que a Casa da Moeda não recebe repasse da União para custeio de suas despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
Ante o exposto, recebo do Recurso de Apelação no duplo efeito e DEFIRO o restabelecimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da retenção de 30% a título de desvinculação de receitas da União - DRU sobre as taxas do selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502/1964, do SICOBE e do SCORPIOS, até o julgamento final da presente Apelação.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
1. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgR RE 1.009.828/RJ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-187 06-09-2018)