Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 - Ciência Tácita
18/05/2026, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
05/05/2026, 13:53
Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 56
08/04/2026, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 56
07/04/2026, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 56
06/04/2026, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
26/03/2026, 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
08/02/2026, 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
29/01/2026, 15:45
Determinada a intimação
29/01/2026, 15:45
Conclusos para decisão/despacho
29/01/2026, 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
11/11/2025, 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
28/09/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/09/2025, 17:47
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/04/2026, 13:50
DESPACHO/DECISÃO
•29/01/2026, 15:45
07/04/2026, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 56
06/04/2026, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
26/03/2026, 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
08/02/2026, 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
29/01/2026, 15:45
Determinada a intimação
29/01/2026, 15:45
Conclusos para decisão/despacho
29/01/2026, 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
11/11/2025, 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
28/09/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/09/2025, 17:47
Juntada de Petição
17/09/2025, 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
17/09/2025, 17:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
27/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
26/08/2025, 02:00
Determinada a intimação
25/08/2025, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/08/2025, 13:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
22/08/2025, 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL - EXCLUÍDA
22/08/2025, 15:15
Conclusos para decisão/despacho
22/08/2025, 15:14
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
22/08/2025, 15:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
05/08/2025, 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
29/07/2025, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
20/07/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
14/07/2025, 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
11/07/2025, 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
11/07/2025, 16:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
11/07/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/07/2025, 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/07/2025, 19:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
10/07/2025, 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/07/2025, 19:23
Conclusos para julgamento
02/07/2025, 14:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
02/07/2025, 01:01
Juntada de Petição
01/07/2025, 22:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
26/06/2025, 01:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:18
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:18
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:18
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
09/06/2025, 02:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
06/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
06/06/2025, 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
06/06/2025, 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
06/06/2025, 10:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
06/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012620-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTE
ADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)
ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO Por tudo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora, e DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença do Evento 12, nos termos que passam a seguir: ?Com relação ao primeiro ponto, observo que os documentos juntados aos autos no evento 1, DOC22 indicam que o autor recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao INSS desde 11/12/2013; bem como mem como recebe proventos de aposentadoria complementar pela BANESES, desde 01/07/2024, conforme evento 1, DOC23. [...] Conclusão. Pelo exposto, nos moldes do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos de Imposto de Renda nas aposentadorias vinculadas ao INSS e à BANESES da parte autora. Diante disso, intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca do deferimento da tutela de urgência. Prazo para cumprimento: 30 dias (contagem simples, e não em dobro). Ademais, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua aposentadoria pelo RPPS (BANESES) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos."
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/06/2025, 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
05/06/2025, 15:45
Conclusos para decisão/despacho
05/06/2025, 15:07
Juntada de Petição
04/06/2025, 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
04/06/2025, 14:46
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
29/05/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012620-22.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTE
ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a parte autora detrminar "a imediata suspensão dos descontos mensais/anuais do imposto de renda retido na fonte, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC".
Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i) declarar "o direito à isenção do imposto de renda do Requerente, o qual vem sendo paga indevidamente, nos termos do art. 35 do Decreto 9.580/2018 e art. 6, inciso XIV, da Lei 7.713, Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, art. 6º, inciso II"; e (ii) condenar "a União, à restituição do indébito, no valor de R$ 35.892,36 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), com juros e correções legais, bem como de eventual valor apurado em liquidação de sentença".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
É como relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Acerca da concessão de tutela de urgência, temos que está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O autor solicita a interrupção dos descontos de imposto de renda em sua aposentadoria junto ao INSS, alegando ser portador de neoplasia maligna.
A isenção do IRPF aos portadores de moléstias consideradas graves, dentre as quais a neoplasia maligna, tem previsão no artigo 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 (modificada pela Lei n.º 11.052/2004), que assim tratou a matéria:
“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
[grifo nosso]
Estas normas, por certo, encerram o direito material daqueles contribuintes que se encontrem na hipótese de isenção prevista em lei, estabelecendo, ainda, dois únicos requisitos para seu implemento, quais sejam: (1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria ou pensão e (2) que ele seja portador de qualquer uma das graves doenças elencadas naquele dispositivo, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria ou a concessão da pensão por morte.
Com relação ao primeiro ponto, observo que os documentos juntados aos autos no evento 1, DOC13 indicam que o autor recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao INSS desde 11/12/2013.
Seguindo-se para a análise do segundo requisito, depreende-se que, conforme os laudos médicos, o autor é portador de melanoma maligno da pele (CID 10 - C43), a qual se enquadra como neoplasia maligna de pele, conforme laudo de evento 1, DOC6. Veja-se:
Nesse contexto, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 garante o direito à isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, dentre outras doenças.
Com efeito, o intuito da norma isentiva do imposto de renda consiste em desonerar a renda dos portadores de doença grave, alcançando-se, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Decerto, no caso em tela, o contribuinte aparenta ser portador de alienação mental, o que, no meu entender, lhe confere o direito à isenção.
Pelo acima exposto, em conclusão, vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito do autor.
Também é certo o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que está identificado nos indevidos recolhimentos de imposto de renda que o autor vem sendo compelida a fazer, não sendo razoável impor a ela a sua continuidade, sobretudo diante da doença grave que a acomete e que, por certo, onera sobremaneira suas finanças.
Assim, após cognição sumária dos fatos, nos moldes do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos de Imposto de Renda da aposentadoria do autor.
Diante disso, intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca do deferimento da tutela de urgência. Prazo para cumprimento: 30 dias (contagem simples, e não em dobro).
3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
4. Intime-se a União acerca da tutela concedida. Prazo: 10 dias.
5. Sem prejuízo, cite-se. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
6. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, o autor deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
7. Por fim, retornem conclusos.
1. Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
27/05/2025, 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
27/05/2025, 16:40
Concedida a tutela provisória
27/05/2025, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão