Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081907-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: VICENTE IORIO ARRUZZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que (i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos proventos de aposentadoria recebidos do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 485, IV e VI, do CPC; (ii) homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido remanescente para reconhecer o direito da autora à isenção de Imposto de Renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e condenar a União a restituir ao demandante os valores do Imposto de Renda pagos indevidamente desde 14/10/2019, acrescidos unicamente da Selic; (iii) deixou de condenar a União, em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02; e (iv) condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atualizado da causa, em função do pleito referente à aposentadoria recebida do Estado do Rio de Janeiro.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a condenação do autor em honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. A condenação em honorários advocatícios, via de regra, é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Nesse contexto, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
4. Na r. sentença, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União Federal para responder ao pedido de tutela provisória relativa aos proventos de aposentadoria percebidos pelo Estado do Rio de Janeiro e, aplicando o princípio da sucumbência, condenou o autor em honorários advocatícios.
5. Os honorários em questão são devidos à União Federal por ter sido demandada indevidamente, uma vez que não possui legitimidade para adotar medidas destinadas à obstar a cobrança de Imposto de Renda sobre remunerações de servidores estaduais, na esteira das orientações consolidadas pelo C. STF no Tema 364 e Tema 572. Assim, o fato de o Estado do Rio de Janeiro não integrar a relação processual não é capaz de alterar a conclusão adotada, porquanto não é ele o destinatário da condenação.
Dispositivo
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.