Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013961-45.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
i. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, em pedido objetivando a desconstituição das CDAs que embasam a execução fiscal correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Desconstituição das CDAs que embasam a execução fiscal correlata.Alegações formuladas no bojo de Embargos à Execução já foram examinadas pelo juízo em sede de exceção de pré-executividade. Preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Analisando a Exceção de Pré-executividade apresentada na Execução Fiscal conexa e rejeitada em decisão pelo juízo, constata-se que são as mesmas alegações apresentadas no presente Embargos à Execução.
4. Ainda que se adentrasse o mérito, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830 /80.
5. Em relação à obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal, e que o art. 41 da Lei n. 68.20/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.