Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075058-51.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: OTÁVIO GELLI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO (OAB SP204531)
APELANTE: MILTON GELLI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO (OAB SP204531)
INTERESSADO: MARCIA GELLI TEIXEIRA (Curador)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONSTRIÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO. NULIDADE AFASTADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Otávio Gelli e Milton Gelli em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução fiscal correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade das medidas constritivas por ausência de citação dos coobrigados e, (ii) a caracterização da prescrição intercorrente para o redirecionamento.
III. RAZÕES DE DECIR
3. Nulidade das constrições afastada, pois o arresto foi decretado como medida cautelar necessária à agrantia do resultado útil da execução fiscal (art. 7°, III da LEF), justificada pela existência do grupo econômico de fato e da probabilidade de diluição do patrimÔnio sobre o qual a penhora pudesse ter sido decretada. De todo modo, com o bloqueio, houve comparecimento aos autos da demanda principal para requerer o levantamento das medidas, o que na forma do artigo 239, §1° supre a citação, se nulidade tivesse havido. Além disso, foi assegurado aos apelantes o prazo para a propositura dos embargos à execução, ocasião em que alegaram toda matéria útil à defesa, o que afasta alegação de cerceamento no direito de defesa.
4. Alegação de consumação da prescrição intercorrente afastada, pois em casos de reconhecimento de grupo econômico, é aplicável o princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a efetiva constatação da existência da sucessão/grupo econômico de fato.
5. Merece destaque o fato de que, em processos que envolvem a apuração de sucessão clandestina e formação de um extenso grupo econômico ardiloso, com o intuito de inviabilizar a satisfação dos créditos tributários em cobrança, muitas vezes, os pedidos de redirecionamento só são possíveis à medida em que a parte exequente se aprofunda em suas diligências no sentido de localizar bens para pagamento dos débitos em cobrança e identifica e analisa as diversas empresas integrantes do grupo econômico, fazendo o liame entre elas.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em 18/4/2022, após mencionar a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, quando da apreciação do REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ), esclareceu que somente depois da caracterização da responsabilidade solidária é que surge a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS).
7. Ademais, no item iii do mencionado Tema nº 444 dos Repetitivos, resta claro que, “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. Nesse sentido, saliente-se que, in casu, não se vislumbrou inércia por parte da exequente.
8. É de se concluir, portanto, que é preciso um exame atento de cada caso concreto, permeado com o conjunto de indícios/documentos coletados, dada a dificuldade de se estabelecer o marco prescricional inicial para redirecionar em hipóteses que envolvem a prática de atos ilícitos por grupo econômico de fato como ensejadores da responsabilidade solidária.
9. Acrescente-se que este Tribunal, ao enfrentar alegações de prescrição bem semelhantes às postas no presente recurso, tem coerentemente se manifestado no sentido de que as hipóteses de redirecionamento motivado por reconhecimento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial, em regra, são mais complexas, eis que geralmente envolvem diversas pessoas físicas e jurídicas, as quais se valem de artifícios com objetivo de dificultar ou fraudar a execução fiscal, e, portanto, podem contribuir para alguma demora, contudo, há de se lembrar que a parte executada não pode ser beneficiada por sua própria torpeza.
10. Assim sendo, mantida a responsabilidade tributária dos apelantes nas forças da herança proveniente do falecido Walter Gelli, tal como decidido pelo MM. Juízo Federal a quo.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.