Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088602-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: TELE-RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. contribuinte. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo contribuinte em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos em face da União Federal, julgou procedente o pedido para desconstituir as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em razão do cancelamento administrativo dos débitos, porém, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo do débito ocorrido antes da apresentação dos embargos à execução, porém somente depois noticiado nestes autos pela exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento dos débitos ocorreu após a propositura da execução fiscal e antes do ajuizamento dos embargos, sendo que a União, mesmo ciente dos trâmites administrativos que levariam à extinção dos débitos, permaneceu impulsionando a execução, inclusive pleiteando medidas constritivas como penhora no rosto dos autos.
4. A ausência de comunicação eficiente entre os órgãos da Administração Pública Federal ocasionou ônus indevido à parte executada, que foi obrigada a oferecer seguro-garantia e a ajuizar embargos para se defender de cobrança indevida.
5. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos dele decorrentes, especialmente quando restou evidenciado que a resistência da Fazenda Pública prolongou desnecessariamente a demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para que sejam fixados honorários de sucumbência em favor da apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sendo este o montante total cancelado administrativamente, na forma do art. 85, §3º, inciso II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5034697-03.2016.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2020; Súmula STJ nº 153 (implícita na fundamentação).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.