Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012455-72.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDUARDO ROSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): VERA REGINA HOBUSS (OAB RS126120)
DESPACHO/DECISÃO
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir diante da "ausência do pedido de prorrogação", uma vez que o autor postula a concessão de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei 8.213/1991, e não a concessão de benefício por incapacidade, que foi objeto da contestação ao evento 8, CONT1.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). RENATO CASTELO BRANCO, médico(a) ORTOPEDISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Formulo os seguintes quesitos:
a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
c) O autor possui lesões decorrentes de acidente? Favor indicar o acidente que ocasionou a(s) lesão(ões);
d) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia implicou em sequela definitiva e/ou na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia na época do acidente?
e) Houve perda de segmento de membros?Em caso afirmativo, identificar o segmento;
f) Houve alteração articular? Há redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica?
g) Há encurtamento de membro inferior? O encurtamento é superior a 4 cm?
h) Há Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros? Há redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior? Há comprometimento muscular?
i) É exigido do autor maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?;
j) As atividades atualmente exercidas pelo autor possuem alguma limitação, em comparação com as atividades executadas antes da data do acidente?
k) Existe impossibilidade de desempenho da atividade que o autor exercia à época do acidente?
l) Em sendo positiva a resposta anterior, essa impossibilidade permite o desempenho de outra atividade?
m) O autor é considerado inválido para o exercício de qualquer atividade? Há necessidade de reabilitação profissional do autor?
n) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
o) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total?
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser. Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos.