Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000501-37.2023.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: EDIRLENY FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE RECONHECIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
2. Aduz o recorrente que faz jus ao benefício, já que preenche os requisitos da idade e carência.
É o relatório. Decido.
3. Pessoa com deficiência. A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
4. Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve. Veja-se:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.)
6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas.
7. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida):
4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
8. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL. JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300)
9. No caso concreto, a deficiência gerada pela visão monocular existente desde a infância foi classificada como de grau leve. A constatação não foi refutada pelas partes, restando incontroversa. Necessário averiguar, portanto, se a autora preenche os requisitos legais à concessão do benefício: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
10. Administrativamente (ev 1, out 15), a autarquia apurou o seguinte tempo de contribuição: 10 anos, 3 meses e 17 dias.
11. A autora, quando do requerimento, pleiteou o reconhecimento dos seguintes vínculos e períodos, não computados no resumo de cálculos da autarquia: 15/06/1998 a 01/10/1998 (COW FISH COMERCIO - ev 1, pa 14, fls. 67 e 94) e 20/03/2012 a 27/04/2017 (BZX COMERCIO - ev 1, pa 14, fls. 10-37).
12. O primeiro está anotado em CTPS, contudo, sem data de saída. Também não consta do CNIS.
13. O segundo, objeto de ação judicial, foi reconhecido por acordo homologado pelo Juízo trabalhista.
14. Apenas os dados fornecidos nos autos não permitem concluir pela validade dos vínculos, especialmente diante do decidido no Tema nº 1188, pelo Superior Tribunal de Justiça:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
15. Diante disso, não cumpre a autora o requisito da carência, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem.