Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0031935-11.2015.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: FLAVIA FERREIRA AMORIM
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE RAMOS (OAB RJ167530)
ADVOGADO(A): MARCELA SAAR ROCHA RAMOS (OAB RJ172715)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença movida por Flavia Ferreira Amorim em face da União Federal, com vistas à restituição de valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, nos termos da sentença transitada em julgado.
O Contador Judicial, na qualidade de perito do juízo, a fim de dirimir a controvérsia entre os valores dos cálculos apresentados pelas partes litigantes, apresentou planilha de atualização dos valores devidos em Evento 97, CALCULO 1, à qual a parte autora apresentou impugnação em Evento 116, PET1, sustentando que os cálculos não observaram a metodologia correta, especialmente quanto à data-base para incidência da correção monetária pela taxa SELIC, ou seja, que o perito do juízo, não usou, para os seus cálculos, como data base, a data do pagamento indevido, na forma do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995.
Sustenta, a exequente, que, conforme o art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995, os juros moratórios devem incidir desde o mês seguinte ao pagamento indevido. A Contadoria, por sua vez, utilizou como data de referência, para fins de correção, o mês de maio de cada exercício, desconsiderando os desembolsos efetivamente realizados ao longo dos meses.
Urge salientar que, a sentença do Juízo, assim o determinou, senão vejamos, verbis:
3. Uma vez cumprida a obrigação de fazer enunciada acima, condenar a parte ré a repetir à parte autora (CPF 789.237.511-20) todo o imposto de renda incidente sobre a rubrica “auxílio almoço”, tal como a recebe de seu empregador, obedecida a prescrição quinquenal, com valores corrigidos pela taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada incidência de IRPF indevida.
Assiste razão à parte autora.
Nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995, a restituição de tributos federais pagos indevidamente, deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o mês subsequente ao pagamento indevido, e até o mês anterior ao da restituição, e com acréscimo de 1% no mês da restituição.
Esse entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 162, que estabelece que, “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.
Além disso, os REsps 1.111.175/SP, e 1.111.189/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidaram a tese de que a SELIC deve incidir desde a data de cada pagamento indevido, o que reforça o argumento de que a atualização deve ser calculada de forma individualizada e mensal, e não por média, ou por referência genérica ao mês da entrega da declaração.
Assim, impõe-se a correção da metodologia de cálculo adotada pela contadoria, com a reaplicação da SELIC a partir do mês seguinte a cada desembolso indevido, nos termos da legislação e jurisprudência acima mencionadas.
Diante do exposto, REVOGO a decisão homologatória de cálculos de Evento 99, DESPADEC1, e ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora, e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à revisão dos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros abaixo elencados:
Aplicação da taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido de cada parcela de imposto de renda, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995;
Atualização de forma individualizada, conforme valores efetivamente pagos, mês a mês;
Observância da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 162; REsp 1.111.175/SP).
Após, com o retorno dos autos, e com os cálculos retificados, intimem-se às partes. E sem oposição ao valor, cadastre à Secretaria o formulário de requisição (RPV), observando-se os demais procedimentos de estilo.
INTIMEM-SE pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido, encaminhe-se o processo ao Contador Judicial.