Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0104315-18.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERNANDO CESAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): VALDIR PAES LOUREIRO (OAB RJ024344)
ADVOGADO(A): LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS DAVID (OAB RJ092994)
ADVOGADO(A): FLORA GOULART VALENTE (OAB RJ186975)
ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SAPAGE DA CANHOTA (OAB RJ056590)
ADVOGADO(A): AMANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ204162)
EXEQUENTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS DAVID (OAB RJ092994)
ADVOGADO(A): FLORA GOULART VALENTE (OAB RJ186975)
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ204162)
EXECUTADO: WALDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ204162)
DESPACHO/DECISÃO
Determinada a regularização da digitalização no evento 292.
Trata-se de ação anulatória de adjudicação com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDO CESAR RIBEIRO DA SILVA e FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, objetivando a decretação da nulidade do procedimento extrajudicial, bem como o desfazimento da adjudicação, cancelando-se a transcrição no RGI e dos demais títulos posteriores a ela, conforme Evento 297, PROCJUDIC2, fls. 1/19.
Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença do Evento 297, PROCJUDIC12, fls. 15/17 até Evento 297, PROCJUDIC13 fls. 1/7, porém os autores não foram condenados em honorários em razão da gratuidade de justiça.
Contra sentença de improcedência, foi interposto recurso de apelação, o qual foi desprovido, conforme Evento 297, PROCJUDIC16, fls. 22.
Opostos embargos de declaração, esses não foram providos, conforme Evento 297, PROCJUDIC16, fls. 33.
Interposto recurso especial (Evento 297, PROCJUDIC16, fls. 36/45 até Evento 297, PROCJUDIC17 fls.1), o recurso foi admitido pelo e. TRF2, conforme Evento 297, PROCJUDIC18, fls. 1/2.
Por sua vez, no STJ foi proferida decisão monocrática, conforme Evento 297, PROCJUDIC18, fls. 7/9, dando parcial provimento ao recurso especial, para determinar a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para esclarecer que no caso de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, conforme Evento 297, PROCJUDIC18, fls. 20.
No Evento 297, PROCJUDIC18 foi proferido despacho determinando fosse oficiado o 11º Cartório de Imóveis solicitando o cancelamento do Registro da Adjudicação do imóvel, bem como dos demais atos.
No Evento 297, PROCJUDIC18, fls. 42/43 consta ofício do Cartório de Imóveis com lista de exigências necessárias para o cancelamento do registro.
No Evento 297, PROCJUDIC18, fls. 51 foi proferido despacho determinando a CEF adotar as providências necessárias ao cancelamento do registro da adjudicação do imóvel objeto da lide, bem como os demais atos decorrentes do procedimento de execução extrajudicial do referido imóvel.
Consta no Evento 297, PROCJUDIC19 fls. 25, ofício do 11º Registro de Imóveis informando que a determinação de proceder ao cancelamento de registro aos autos sobre o imóvel foi cumprida.
No Evento 297, PROCJUDIC21, fls. 5, JOSE AUGUSTO DA SILVA e WANDA VIEIRA DA SILVA apresentaram petição informando que adquiriram o imóvel da CEF, sendo posteriormente sua aquisição anulada pelos efeitos da sentença, sem terem sido intimados, pleiteando acesso aos autos para interpor as medidas cabíveis.
No evento 270, JOSE AUGUSTO DA SILVA e WANDA VIEIRA DA SILVA informam que distribuíram ação de querela nullitatis (autos nº 5078412-21.2019.4.02.5101), que foi distribuída a 19ª Vara Federal, que teria declinado a competência para este juízo.
No evento 285, foi determinada a inclusão da Empresa Emgea no polo passivo.
Diante do falecimento de FERNANDO CESAR RIBEIRO DA SILVA, no evento 335 foi deferida habilitação no polo ativo em favor de FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA.
No evento 341 FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA apresentou petição pugnando pela inclusão de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA e sua mulher WANDA VIEIRA DA SILVA no polo passivo, para requererem o que for de direito, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento da ação dos autos nº 5078412- 21.2019.4.02.5101/RJ. No evento 343 o requerimento foi deferido, e diante da prejudicialidade, determinou-se a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos autos nº 5078412- 21.2019.4.02.5101/RJ, isto é, a AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA e sua mulher WANDA VIEIRA DA SILVA.
Analisando os autos nº 5078412- 21.2019.4.02.5101/RJ, verifico que foi proferida sentença de procedência no evento 128 daqueles autos, contra a qual foi interposta apelação, e no e.TRF2 a princípio foi proferida decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento do AREsp nº 2.183.665/RJ, acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário.
Posteriormente, foi proferido acórdão reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da ação anulatória de querela nullitatis, conforme Evento 36, ACOR2/TRF2.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento ao recurso, conforme Evento 63, ACOR2/TRF2. O trânsito em julgado daqueles autos foi certificado pela certidão do evento 74/TRF2.
Diante do trânsito em julgado da ação anulatória de querela nullitatis, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 05 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.