Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035743-74.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELI ANDRADE SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por NELI ANDRADE SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o cumprimento individual do julgado formado na ação coletiva nº0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ perante o Juízo da 1ª Vara Federal/RJ
Decisão de evento 4 defere a gratuidade de justiça, bem como determina a citação da União Federal nos termos do art. 511 do CPC.
A União Federal apresenta contestação, em que sustenta a falta de interesse de agir da autora, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça deferida. Requer, ainda, prazo adicional para que seja avaliada e eventualmente formulada proposta de acordo nestes autos, uma vez que ainda espera pela correspondente manifestação técnica (evento 7).
Manifestação da autora no evento 11.
Despacho de evento 13, defere o prazo requerido pela União Federal para apresentação de proposta de acordo.
A União deixa transcorrer o prazo in albis (evento 17).
É o relatório do necessário. Decido.
É o relatório. DECIDO.
I - Preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial
A União defende a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial ao argumento de que a parte autora deveria ter providenciado administrativamente a obtenção das fichas financeiras do instituidor do benefício, não cabendo a liquidação do julgado nas hipóteses do artigo 509 do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece acolhimento, na medida em que as fichas financeiras podem ser solicitadas na via judicial, independentemente de prévia solicitação administrativa. Além disso, o artigo 509, II do CPC presta-se às hipóteses em que o valor da condenação exija a alegação e prova de fato novo, o que, na espécie, consiste na apresentação das fichas financeiras do instituidor da pensão, em posse da União.
A sistemática da liquidação pelo procedimento comum, a teor do artigo 511 do CPC, estabelece que o o juiz determinará a intimação do requerido para apresentar contestação em 15 dias e arguir as matérias próprias à liquidação em sua resposta, de sorte que a instauração da liquidação não traz qualquer prejuízo às partes e contribui para o exercício do contraditório, razão por que rejeito a preliminar.
II - Da gratuidade de justiça
O Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/15) permite à parte ré que suscite preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida, à luz do que dispõe o artigo 337, inciso XIII.
Nesse aspecto, em sede de impugnação à gratuidade de justiça, cabe à parte Ré o ônus de demonstrar que a gratuidade de justiça não será indispensável à parte autora, detendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu.
Em sendo assim, não acolho a impugnação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a União Federal para que, no prazo de quinze dias, junte as fichas financeiras do período de 2003 até 2011, e ainda, se entender possível, proposta de acordo.
Oportunamente, voltem conclusos.