Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002515-17.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: AGOSTINHO DE CASTRO MACHADO
ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por AGOSTINHO DE CASTRO MACHADO, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento dos valores retroativos devidos correspondentes ao período entre 11/11/2019 e 16/11/2021.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 93.170,92.
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante. Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
No caso, verifica-se que a parte autora apresentou renúncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (evento 1, anexo 10), o que autoriza o procedimento do JEF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos)
Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPATIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. A controvérsia está em saber se a ação monitória para exigir valores oriundos de benefício previdenciário supostamente pago a menor é da competência de vara federal cível, de vara federal especializada em matéria previdenciária ou de juizado especial federal previdenciário. 2. A vara federal cível não especializada não detém competência. A questão é claramente submetida à jurisdição previdenciária, diante do pedido de valores oriundos do BPC. 3. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 não exclui a ação monitória da competência dos JEFs, devendo ser observada, no caso, visto o valor da causa. 4. Declarada a competência do JEF adjunto à 42ª Vara Federal-RJ, de competência previdenciária, antigo 13º JEF-RJ. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5015758-96.2024.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, j. 18/12/2024, DJe 19/12/2024)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. GRATICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. VERBA EM ATRASO. ENUNCIADO N° 82 DAS TR'S/RJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5003457-48.2021.4.02.5101, Rel. BOAVENTURA JOAO ANDRADE, 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - BOAVENTURA JOAO ANDRADE, j. 14/07/2021, DJe 14/07/2021)
Assim, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), teto atual do JEF, uma vez que este é o proveito econômico total estimado pretendido pela parte Autora nesta demanda, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento desta demanda.
Decorrido o prazo para eventual recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, altere-se a classe processual.
Após, voltem os autos conclusos.