Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003496-13.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ISABELLE LIMA DA SILVA DOMINGOS
ADVOGADO(A): GABRIELA ANAIDE DOMINGOS ROZA (OAB RJ232102)
SENTENÇA
?I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Isabelle Lima da Silva Domingos, em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, na qual pleiteia seu ingresso no curso de Expressão Gráfica, através de vaga destinada a candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. A autora narra que estava na lista de espera para o curso de graduação em Expressão Gráfica pela UFRJ, tendo sido inscrita para concorrer à vaga reservada para candidatos por renda familiar (modalidade 4 das cotas). Afirma que houve equívoco da UFRJ na inserção do seu nome na modalidade de cotas reservadas para pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas (modalidade 5 das cotas). Posteriormente, foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, no qual foi reprovada pela banca examinadora. Foi deferido o pedido liminar para que a UFRJ elabore nova lista de espera, classificando a autora na modalidade 4 e, caso tenha obtido pontuação superior a de algum candidato já convocado para o curso de Expressão Gráfica na mesma lista de espera, para que promova os atos necessários para sua matrícula, sem prejuízo da comprovação dos demais requisitos (cf. evento 18). Foi deferida a gratuidade de justiça (cf. evento 33). A UFRJ apresentou contestação em que pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, pois a autora optou por concorrer em mais de uma modalidade quando respondeu ao questionário ?Perfil socioeconômico para concorrer nas reservas da Lei de Cotas? (cf. evento 39). A autora apresentou réplica (cf. eventos 44). O parecer do MPF foi favorável ao pleito autoral (cf. eventos 44). Esta é a lide posta nos autos. Passo a fundamentar e decidir. II ? FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a autora demonstrou seu interesse em permanecer na lista de espera da segunda opção no curso de Expressão Gráfica (cf. evento 25, anexo3, página 4), mas foi realocada na lista de espera reservada às pessoas pretas, pardas ou indígenas por ter respondido ao questionário denominado ?Perfil socioeconômico para concorrer nas reservas da Lei de Cotas? (cf. evento 25, INF2). Ocorre que, diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora preenche integralmente os requisitos para concorrer às vagas destinadas à cota referente ao critério socioeconômico, uma vez que seus documentos foram aprovados pela instituição e, inclusive, já está frequentando as aulas (cf. evento 31). O fato de a autora ter se autodeclarado parda, não basta para sua remoção da listagem de concorrência por renda familiar (modalidade 4). Portanto, como sua opção pela modalidade socioeconômica é um fato incontroverso e já foram comprovados os demais requisitos para a matrícula, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão autoral. Quanto ao dano moral alegado, a demandante não demonstrou suficientemente a ocorrência de ofensa significativa capaz de causar abalo à sua dignidade e estabilidade mental. A mera decisão equivocada, dentro dos parâmetros da legalidade, não é suficiente para causar dano aos direitos de personalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para o fim de condenar a Universidade Federal do Rio de Janeiro a manter a classificação da autora na modalidade 4, com a efetivação da matrícula no curso de Expressão Gráfica, permitindo-lhe que tenha acesso às aulas e a todos os direitos consectários. Julgo improcedente a pretensão de reparação por dano moral. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §3º, I, e § 6º do CPC. Ante a sucumbência mínima, apenas em relação ao pleito de reparação por dano moral, deixo de condenar a autora em honorários. Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Publique-se. Intimem-se.?