Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005762-77.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: CARMEL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA CABRAL GUERZET (OAB ES031458)
APELADO: BRUNO RAMOS BIONDI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO GONCALVES GESUALDI (OAB SP306509)
APELADO: CHANTAL PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DE MARCA ANTERIOR. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por CARMEL LTDA. e pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de suspensão do feito até decisão administrativa em processo de caducidade (art. 485, VI, CPC) e, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), declarou a nulidade do indeferimento da marca “CARMEL VIX” (proc. 922.630.747, classe 35), concedendo seu registro à autora. Em contrapartida, manteve válido o indeferimento da marca “CARMEL” (proc. 917.527.135, classe 25). As partes apelantes pleiteiam, respectivamente, a concessão do registro da marca “CARMEL” (CARMEL LTDA.) e a validade do indeferimento da marca “CARMEL VIX” (INPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do registro da marca “CARMEL” (classe 25) pela autarquia viola os preceitos legais de proteção à propriedade industrial; (ii) estabelecer se a marca “CARMEL VIX” (classe 35) colide com registros anteriores, a justificar o indeferimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro da marca “CARMEL” (proc. 917.527.135), de natureza mista, foi corretamente indeferido com base no art. 124, XIX, da LPI, por reproduzir integralmente sinal nominativo já registrado (“CARMEL”), classe 25, de titularidade de terceiro, havendo identidade de produtos (vestuário) e risco concreto de confusão ou associação indevida por parte do consumidor.
4. A forma mista da marca requerida não possui elementos gráficos suficientemente distintivos para afastar a incidência do art. 124, XIX, pois o elemento central — “CARMEL” — é visual e foneticamente idêntico ao da marca anterior, o que compromete sua distintividade.
5. A segmentação mercadológica invocada pela apelante (moda praia x moda íntima) não é suficiente para descaracterizar a afinidade entre os produtos, todos inseridos no mesmo segmento de vestuário (classe 25), com público-alvo e canais de comercialização semelhantes.
6. Não se aplica ao caso a tese de diluição do sinal nem a “teoria da distância”, por inexistirem marcas de alto renome e por não haver demonstração de coexistência pacífica de marcas semelhantes no mesmo mercado.
7. Quanto ao pedido de registro da marca “CARMEL VIX” (proc. 922.630.747, classe 35), o indeferimento administrativo mostrou-se indevido, uma vez que, embora compartilhe o elemento nominativo “CARMEL” com marca anterior (classe 14 – joalheria), o conjunto marcário — composto por expressão adicional “VIX” e elementos figurativos — confere distintividade suficiente para afastar o risco de confusão.
8. A ausência de afinidade mercadológica entre os produtos designados (moda praia e joias), inseridos em classes e segmentos distintos, inviabiliza a aplicação do art. 124, XIX, da LPI, autorizando a coexistência das marcas no mercado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A reprodução de marca nominativa registrada em classe idêntica e para produtos afins, ainda que sob apresentação mista, atrai a vedação do art. 124, XIX, da LPI, quando ausente distintividade gráfica relevante.
2. A atuação em nichos específicos dentro do mesmo segmento de mercado (moda íntima e moda praia, por exemplo) não afasta, por si só, o risco de confusão ou associação indevida entre sinais marcários semelhantes.
3. Marcas com elementos nominativos comuns podem coexistir quando apresentarem conjuntos marcários suficientemente distintos e estiverem inseridas em classes e segmentos mercadológicos distintos, inexistindo afinidade relevante ou risco concreto de confusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 485, VI, e 487, I; Lei 9.279/1996 (LPI), arts. 122, 124, XIX, 128, §1º, 129, e 133.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5011860-91.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 02.07.2021; TRF2, ApCiv 0003380-71.2014.4.02.5101, Rel. Des. Federal Antonio Ivan Athié, j. 30.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.