Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034969-20.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034969-20.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ROBERTO LUIZ SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): HERBERT FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ176807)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO INCLUÍDOS NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada, que havia negado provimento à apelação interposta pela parte autora.. Os autos retornaram ao Tribunal após determinação do Superior Tribunal de Justiça para reapreciação dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a omissão do acórdão quanto à análise dos requerimentos administrativos formulados em 29/09/2014 e 16/10/2015, com pedido de concessão de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os requerimentos administrativos formulados em 2014 e 2015, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado é omisso quanto à análise expressa dos requerimentos administrativos protocolados em 29/09/2014 e 16/10/2015, o que justifica o acolhimento dos embargos exclusivamente para sanar essa omissão.
4. A análise da questão omissa revela que os requerimentos administrativos posteriores não foram incluídos na petição inicial, tampouco houve pedido de aditamento da inicial para abarcar esses pleitos, motivo pelo qual não poderiam ser objeto de apreciação judicial.
5. Aplica-se o princípio da congruência, que impede o julgador de decidir além ou fora do que foi requerido na petição inicial, razão pela qual os pedidos relacionados aos novos requerimentos administrativos não integram validamente a lide.
6. A manifestação judicial, ainda que tardia, cumpre o fim de viabilizar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior, já que não há razão jurídica para modificação do acórdão embargado.
7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível seu uso com fins modificativos, quando não configurada omissão relevante apta a alterar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos.
Teses de julgamento:
1. A omissão quanto à ausência de enfrentamento de requerimentos administrativos posteriores e não incluídos formalmente na petição inicial deve ser sanada para fins de prequestionamento, sem implicar alteração no resultado do julgamento.
2. A ausência de pedido expresso de aditamento à petição inicial impede a apreciação judicial de pleitos administrativos não contemplados na demanda original.
3. O princípio da congruência veda a apreciação de pedidos que extrapolam os limites traçados pela petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; Lei 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, E-DJF2R 03.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sanando o vício de omissão, mas mantendo-se o v. acórdão sem modificações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.