Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035067-38.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JOSILENE BORGES VIEIRA
ADVOGADO(A): LUISA NUNES PEYNEAU (OAB ES040258)
ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por JOSILENE BORGES VIEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 22: O ente público apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Evento 25: A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo ente público.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, resta a este Juízo homologá-lo.
1. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo o valor total de R$ 2.715,14 (dois mil, setecentos e quinze reais e catorze centavos), atualizado até 02/2025 (evento 22).
Sem condenação em honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 e Lei 10.259/2001.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (quinze) dias.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do(s) devido(s) requisitório(s) em favor da parte autora, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Outrossim, no tocante aos honorários contratuais, diante do Contrato de Honorários Advocatícios acostado aos presentes autos (evento 13), DEFIRO a sua retenção, na forma ali requerida, destacado do valor devido ao exequente, devendo o respectivo requisitório ser expedido em favor do(a) advogado(a) / sociedade indicada.
Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Requisitórios AUTÔNOMOS, tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão VINCULADOS pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório).
4. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
4.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito.
À Secretaria para:
a) Intimar as partes (prazo: 10 dias, sendo em dobro para ente);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.