Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078223-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA em fade da UNIÃO (MARINHA DO BRASIL) objetivando tutela de urgência para tornar sem efeito a portaria que o licenciou do serviço ativo da Marinha e, por conseguinte seja reincorporado, com pagamento dos vencimentos devidos desde o ato de licenciamento até a efetiva reintegração.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como para que possa ser matriculado no curso de formação e ao final participe da segunda fase do Curso de Aperfeiçoamento da Especialidade de Blindados, com todos os direitos remuneratórios quando da promoção e conclusão do curso. Requer recebimento de indenização a título de dano moral (R$56.480,00).
Em resumo relata que foi o 11º colocado da reserva, que atingiu a 51º classificação de 40 vagas, inicialmente, disponíveis à época, para o curso de Especialização de Blindados do Processo Seletivo do C-EspHabSG-CPFN/2028 1.12,1.3.
Explica que mesmo sendo aprovado no certame, embora fora do número de vagas disponíveis, à época, para matrícula no supramencionado curso, foi licenciado ex-officio do serviço ativo da Marinha em razão de conclusão de tempo de serviço1.4.
Argumenta que está sendo preterido, uma vez que o 12º colocado da reserva foi convocado para realizar o curso em questão.
Esclarece que seu pleito se fundamenta no fato do 2º colocado da reserva do certame do ano de 2024, também ter sido licenciado do serviço ativo da Marinha (LASM), sendo incorporado para integrar ao quantitavido de vagas do C-EspHabSG2024 1.5,1.6, 1.7.
UNIÃO apresenta contestação no evento 14.1. Em suma, entre outros, alega que ao se candidatar ao serviço militar está plenamente ciente acerca das normas que regem a seleção, visto que as normas constam em edital.
Prossegue dizendo que a UNIÃO possui faculdade jurídica de legitimamente licenciá-lo do serviço militar ativo, uma vez que o reengajamento (prorrogação do tempo de serviço) tem caráter discricionário, dependendo, assim, da conveniência e oportunidade da Administração Pública militar.
Afirma que não houve ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de reforma militar, em virtude da ausência de incapacidade para o serviço militar
No ensejo, presta as informações contidas no evento 14.2.
Réplica no evento 17.1.
Decido
Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral em especial acerca da inscrição/seleção/ participação/ do autor no curso de Especialização de Blindados do Processo Seletivo do C-EspHabSG-CPFN/2028 e C-EspHabSG2024, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.
Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento