Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0039041-78.1995.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA SALINAS PERYNAS - FALIDO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO (OAB RJ071758)
ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204)
ADVOGADO(A): FERNANDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ123058)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIAS MONTEIRO FRANCO DE GODOY (OAB RJ140435)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por COMPANHIA SALINAS PERYNAS - FALIDO ao evento 268 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente aduz que a presente execução deve ser extinta, com fulcro no Tema 1.184 do E. STF e na Resolução nº 547 do CNJ, tendo em vista o cumprimento dos requisitos determinados pelo CNJ.
No mais, aponta que teve a sua quebra decretada nos autos falimentares nº 0063922-22.2014.8.19.0001.
Pontua que o valor do crédito em execução se refere à multa administrativa aplicada pelo INMETRO e que, por disposição legal, é vedada a exigência de multa administrativa da Massa Falida, na forma do art. 23, § único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45.
Pontua, ainda, que a competência para analisar matérias relativas à exigibilidade do crédito e à exclusão de juros e multa após a data da quebra pertence ao juízo da execução fiscal - e não ao juízo falimentar.
Assim, requer a extinção do crédito consolidado na Certidão de Dívida Ativa objeto dos autos, em razão da ilegalidade da exigibilidade em face da Massa Falida.
A União apresenta impugnação ao evento 274, aduzindo que a falência da parte executada foi decretada em 05.11.2019, motivo pelo qual é regida pela Lei nº 11.101/05 e não pelo DL nº 7.661/45, como alega a parte excipiente. Afirma que a multa administrativa cobrada na presente execução é devida, uma vez que a referida Lei permite a exigência das multas administrativas e moratórias, porém em ordem de classificação menos privilegiada do que a de outros créditos.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Em sede preliminar, a parte excipiente busca a extinção da presente execução fiscal sob a alegação de falta de interesse de agir, ante o baixo valor da execução, invocando o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024, e a ausência de comprovação de prévias medidas administrativas de cobrança ou protesto.
No ponto, cumpre registrar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1. 355.208, da Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema nº 1184), o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu que:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
O julgamento do mérito do tema em questão, vale dizer, datou de 19/12/2023, e deu azo à edição da Resolução nº 547, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com vigência a partir da data de sua publicação, em 22/02/2024, a qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, in verbis:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”
Nessa ordem de considerações, não haveria que se falar que, no caso concreto, não foi observado pelo INMETRO o disposto no mencionado normativo, notadamente porque, quando do ajuizamento do corrente executivo fiscal, tal regramento ainda não vigorava no ordenamento jurídico pátrio.
Sendo assim, há de se entender que, ao tempo da propositura da corrente execução fiscal, as providências administrativas preliminares preconizadas no precedente vinculante em comento, bem como na Resolução nº 547/24 do CNJ, ainda não eram condição sine qua non à pretensão executória.
Lado outro, infere-se que na hipótese dos autos a parte exequente demonstrou interesse processual a fim de justificar a continuidade da presente execução fiscal, conforme o Tema 1.184 do C. Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, a natureza extrafiscal da multa em questão, cujo objetivo primordial não é a arrecadação, mas a sanção pelo descumprimento de normas regulatórias, confere relevância à sua cobrança independentemente do valor, como forma de garantir a eficácia do poder de polícia administrativa.
Acrescente-se que as condições estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção não se encontram preenchidas no caso concreto. O valor da execução, embora inferior a R$ 10.000,00, não se subsume à hipótese de extinção automática prevista no § 1º do art. 1º, pois não se verifica a ausência de "movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
De fato, a presente ação encontrava-se suspensa para o julgamento dos embargos autuados em apenso sob o nº 5052419-34.2023.4.02.5101, tendo havido prolação de sentença de improcedência no referido feito em 25.06.2024, determinando o prosseguimento da presente execução fiscal.
Destarte, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Igual sorte não assiste à parte excipiente no que concerne à alegação de exigibilidade em face da Massa Falida.
Com efeito, no caso em apreço, a decisão que decretou a falência da parte excipiente se deu em 05.11.2019, nos autos do processo nº 0063922-22.2014.8.19.0001, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio (evento 268.3). Portanto, sob a vigência da Lei n° 11.101/05.
Conforme narrado, a parte excipiente requer a extinção da execução em razão da cobrança indevida de multa administrativa sancionatória em face de empresa falida, com base nas disposições constantes do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Tal pleito, contudo, não merece acolhida.
Isto porque, decretada a falência sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, não há que se aplicar as normas previstas no Decreto-lei nº 7.661/45.
No ponto, em relação à cobrança de multa, o art. 23, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, de fato, estabelecia que multas administrativas, por infração das leis penais e administrativas, não poderiam ser reclamadas na falência. Tal entendimento foi corroborado pelas Súmulas 192 e 565 do E. STF. Vale conferir:
“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.”
“Súmula nº 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”
“Súmula nº 565 do STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, entretanto, as multas administrativas se submetem ao processo falimentar, sobrepondo-se em ordem de preferência somente aos créditos subordinados, senão vejamos:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
[...]
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
[...]”
Assim, na medida em que a falência, no caso em análise, foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão das multas administrativas na classificação dos créditos, conclui-se que é devida a sua cobrança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05.
1.O Tribunal a quo consignou: "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa administrativa, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45, sendo que a multa em cobro possui tal natureza, conforme expresso nas razões de apelação. (...) Quanto ao mérito, a decisão deve ser mantida, pois indevida a cobrança de multa administrativa da massa falida conforme Súmulas e jurisprudência colacionadas no decisum impugnado" (fls. 139-141, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não pode ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45).
3. Recurso Especial não provido.
(Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.768.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018)
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa a presente, retornem os presentes autos para suspensão, até ulterior determinação deste Juízo ou, inexistindo causa superveniente de reativação do processo, até a extinção do processo falimentar.
P.I.