Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005934-12.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA (OAB RJ098176)
ADVOGADO(A): ERIKA REGINA DA SILVA COSTA (OAB RJ177888)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, no evento 15, PET2, alegando nulidade da CDA.
Manifestação do exequente no evento 27, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nulidade da CDA
Em análise dos autos, observo que a CDA que instruiu a inicial está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando o excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste, pelo que afasto a nulidade suscitada quanto ao ponto.
Registre-se a desnecessidade de apresentação do processo administrativo em conjunto com a inicial de execução fiscal, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido, como se infere do art. 6º da Lei 6.830/80. Saliento que sua requisição, prevista no art. 41 da LEF, somente tem lugar quando for alegada na inicial alguma ilegalidade concreta em seu desenvolvimento e não para simples consulta de seu teor.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
2. No entanto, fica ciente o executado que, caso queira, poderá formular proposta de adesão à transação tributária dos débitos ora executados pelo portal Regularize, da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br).
3. Suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no 1º parágrafo.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.