Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012071-40.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANNA DE CARVALHO VIDIGAL
ADVOGADO(A): NATHÁLIA PEREIRA ALCÂNTARA (OAB MG158521)
DESPACHO/DECISÃO
Prevê o inciso II do § 1º do artigo 778 do CPC/2015 que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, seu espólio, a ser representado pelo inventariante, a teor do inciso VII do artigo 75 do CPC/2015. Permite, também, aquele dispositivo legal, a sucessão na execução pelos herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes tenha sido transmitido o direito resultante do título executivo.
No caso dos autos eletrônicos, não há informação de que o presente crédito de ANNA DE CARVALHO VIDIGAL conste dentre bens partilhados ou sobrepartilhados, sendo certo que, somente no caso do bem consubstanciado nos valores a serem executados por força do título executivo transitado em julgado nos autos seja destinado, exclusivamente, a um sucessor, caberá a esse o pedido de habilitação, o que não parece ser o caso.
Por outro lado, caso o crédito demande ulterior partilha, deverá o pedido de habilitação ser formulado pelo espólio, representado por seu inventariante, sempre mediante a juntada de termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste o crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil).
O espólio poderá, ainda, como determinado, juntar cópia do novo termo de nomeação de inventariante na sobrepartilha a ser processada nos autos do inventário originário ou decisão daquele juízo mantendo o inventariante original (parágrafo único do artigo 670 do CPC/2015), sem prejuízo de regularização do pedido em nome do espólio e não dos sucessores.
Veja-se que a sucessão da parte na fase de conhecimento pressupõe, tão somente, que o direito em litígio seja transmissível aos sucessores, a teor do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC/2015, visando possibilitar o impulsionamento da demanda em prol da primazia do julgamento do mérito. Porém, na execução de julgado, exige-se, para promoção dos sucessores por morte do credor, que o direito resultante do título executivo lhes tenha sido transmitido, conforme artigo 778, inciso II, do CPC/2015, ou seja, é necessária a efetivação da sucessão hereditária (e não mais processual no âmbito desta demanda) para que a execução seja efetivada em caso de falecimento do exequente pelos sucessores. Em caso de desatendimento, a execução dar-se-á pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Desta forma, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de trinta dias para regularizar o pleito, na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015.
Na oportunidade, deverá comprovar, de forma documental, que os valores depositados a favor da falecida beneficiária foram devolvidos ao Tesouro Nacional, nos termos da Lei 13.463/2017.