Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043560-63.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: WISLY OSCAR
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
AUTOR: WINEL OSCAR
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
AUTOR: JESNEL OSCAR
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
AUTOR: GUERLANDE OSCAR
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Ante o teor do julgado proferido na AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3.092 - SC (2022/0099380-0), dê-se prosseguimento ao processo.
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem.
2. __________________________________________________
Após a propositura desta demanda, foi publicada a Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 38, em 10/04/2023, que tem como objetivo viabilizar a concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, como previsto na Lei de Migração nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Diante desse fato superveniente e considerando que a Portaria em epígrafe converge na pretensão formulada neste feito, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para esclarecer se mantém seu interesse/necessidade na manutenção da demanda, uma vez que, atualmente, é viável solicitar a concessão de visto temporário de forma direta.
Na oportunidade, emende a inicial, sob pena de extinção, com a regularização de sua representação processual.