Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5039971-58.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DOUGLAS CASTRO FARIAS MATOS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS CASTRO FARIAS MATOS em face da decisão de evento 9, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Alega o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o juízo teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade de questões que supostamente extrapolariam o conteúdo programático do edital, o que, segundo sustenta, é permitido mesmo à luz da tese firmada no Tema 485 do STF, não se tratando de substituição da banca examinadora.
Contrarrazões da UFF (evento 26, CONTRAZ1) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 28, PET1).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022)
A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou, de forma fundamentada, todos os pontos suscitados na inicial, examinando, um a um, os vícios alegados em relação às questões impugnadas, inclusive quanto à alegada extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.
Quanto ao Tema 485 da Repercussão Geral, este foi corretamente referido na decisão, tendo sido expressamente reconhecida a possibilidade de controle judicial nas hipóteses de evidente desconformidade entre o conteúdo da prova e o previsto no edital. Todavia, no caso concreto, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade manifesta, entendimento devidamente motivado na decisão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Assim, inexiste contradição a ser sanada, mas mera irresignação com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
O inconformismo com a decisão/sentença embargada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente analisar a pretensão. Assim orientam o STF (ED na ADI nº 3287, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2020, publicado 3/12/2020; e ED no AG.REG. nos ED na Rcl nº 46585/MG, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021) e o STJ (AgInt no AREsp 1366951/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; e EDcl no AgInt na PET nos EAREsp 1269645/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe 17/12/2021).
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Tendo em vista que o autor não deseja emendar a inicial (evento 27, PET1), cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
À secretária para alterar a classe processual para procedimento comum.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5039971-58.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DOUGLAS CASTRO FARIAS MATOS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por DOUGLAS CASTRO FARIAS MATOS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação das questões 10, 12, 14, 19, 22, 30, 36, 44, 51, 52 e 53 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a consequente atribuição da pontuação correspondente ao autor e sua convocação para as etapas subsequentes do certame.
Alega, em síntese, que tais questões padecem de vícios insanáveis, por exigirem conteúdo não previsto no edital, apresentarem erros materiais ou mesmo admitirem duplo gabarito, em flagrante violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e objetividade.
Junta procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
Analisando as impugnações específicas apresentadas pelo autor:
Questão 10: O autor sustenta que a resposta correta (“artigo”) é incompatível com a classificação tipológica dada à mesma prova na questão 2 (“expositivo”), alegando incoerência interna. Contudo, a definição de gêneros textuais e sua vinculação à tipologia envolve interpretação técnica especializada, própria da banca examinadora, não se verificando, em juízo preliminar, erro grosseiro a justificar intervenção judicial.
Questão 12: O autor aponta cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital, ao exigir análise da função lógico-discursiva do conectivo “apesar de”. Entretanto, a identificação de relações coesivas e semânticas integra, usualmente, tópicos de coesão e coerência textual previstos em editais de Língua Portuguesa. Assim, não se constata, em sede liminar, extrapolação manifesta.
Questão 14: Sustenta o autor que a questão trata de acentuação gráfica, matéria ausente do conteúdo programático. Todavia, a previsão de “ortografia oficial” no edital pode englobar, de modo implícito, regras de acentuação. Em sede de cognição sumária, não se evidencia violação clara e inequívoca à vinculação ao edital.
Questão 19: O autor afirma que a questão exige conhecimento de fonologia (dígrafos), não previsto no edital. Ainda que fonologia não conste expressamente, o item “ortografia oficial” pode compreender conteúdos correlatos. A dúvida quanto à abrangência dos tópicos exige instrução mais aprofundada, não havendo, de plano, ilegalidade manifesta.
Questão 22: Alega-se erro material e gramatical na formulação da questão sobre pronomes de tratamento, o que comprometeria a objetividade. No entanto, a caracterização de ambiguidade ou incorreção exige análise técnica, não sendo possível, nesta fase, afirmar a existência de erro grosseiro.
Questão 30: O autor sustenta que nenhuma das alternativas apresentadas corresponde corretamente à localização das configurações do Windows 10, gerando vício de formulação. Entretanto, a alegação envolve juízo técnico especializado sobre sistemas operacionais, cuja apuração demanda produção de prova. Não se constata, neste momento, nulidade evidente.
Questão 36: Argumenta-se que o gabarito oficial está incorreto quanto à operação de conjuntos. Ainda que a inconsistência alegada possa ser relevante, a confirmação do suposto erro depende de análise técnica que não pode ser realizada em sede de tutela de urgência.
Questão 44: O autor afirma que a cobrança sobre o incidente de deslocamento de competência extrapola o conteúdo programático do edital. Contudo, o tema está previsto na Constituição Federal e pode ser considerado noções básicas de Direito Constitucional, não sendo, de plano, conteúdo completamente estranho ao cargo em disputa.
Questão 51: Aponta-se que duas alternativas estariam corretas, violando o princípio da objetividade. A constatação da suposta duplicidade exige aferição técnica sobre o conteúdo e a legislação aplicável, o que afasta a atuação judicial imediata.
Questão 52: O autor questiona a cobrança da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), alegando que não consta do edital. Contudo, a legalidade da cobrança deve ser verificada à luz da interpretação sistêmica do conteúdo programático. Ausente flagrante ilegalidade.
Questão 53: Sustenta o autor que a questão exige diferenciação técnica entre modalidades de peculato, conteúdo não previsto no edital. Todavia, o edital contempla o estudo do Código Penal, e a identificação de limites temáticos requer análise probatória, sendo incabível o controle jurisdicional liminar.
Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15)
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que não se pode esperar a previsão minuciosa de todos os itens passíveis de abordagem no edital:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) (Destacamos)
Destarte, no caso em apreço, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, diante da ausência de prova inequívoca das irregularidades apontadas. O risco de dano, embora alegado, não é suficiente, por si só, para justificar medida liminar em hipóteses que demandam instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, caso queira, emendar a inicial, nos termos do art. 310 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.