Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006131-35.2022.4.02.5110/RJ
AUTOR: OLGA MENDRADE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida por este Juízo que acolheu os embargos de declaração e reconheceu que o acórdão do evento 162 apenas decidiu pela incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o processo.
A embargante afirma, em síntese, que, com a alteração do procedimento, pode ser revista a decisão anterior e determinar a inclusão da construtora no polo passivo (evento 201).
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos.
Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes no julgado.
A partir da simples leitura das razões apresentadas pela embargante, verifica-se que não lhe assiste razão.
Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo. Com efeito, a participação da Caixa Econômica Federal na construção do imóvel enseja sua responsabilização solidária de modo que qualquer das pessoas jurídicas, ou ambas, poderão integrar o polo passivo. Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTRUTURAIS - COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. I - Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais e materiais. II - A Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que resta configurada sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate (...) IV - Considerando a notoriedade dos danos físicos no imóvel, seja em razão da documentação acostada aos autos, seja em função das afirmações da empresa pública em seus petitórios, concernentes às providências por ela implementadas para a realização de reparos na unidade, bem como a comprovação, através de prova pericial, de que os citados danos decorreram de vícios de construção, mostra-se correta a sentença que condenou a empresa pública a realizar as obras necessárias para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate (...).” TRF-2 7ª Turma Especializada. Apelação Cível: 01063304420134025118. Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Data de Julgamento 24/10/2019. Julgamento por unanimidade.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, contradição, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade de parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração. Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Portanto, nada há a corrigir, esclarecer ou modificar.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e nego-lhes provimento.
Intimem-se.