Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010186-08.2022.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010186-08.2022.4.02.5117/RJ
APELADO: CELIO DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
CELIO DOS SANTOS FILHO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo seja condenado o Réu a rever e a recalcular o benefício em questão, observando os tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/98 e pela Emenda Constitucional n. 41/03 e a manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354, a implantar a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar à parte autora as respectivas diferenças, com juros e correção monetária.
Remetam-se os autos à Contadoria para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário autoral, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Tendo em vista que o benefício foi concedido no período anterior à Constituição Federal de 1988, para apurar eventuais diferenças da adequação em tela, deve ser aplicado o definido no julgamento do acórdão de mérito proferido nos Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS, vinculados ao Tema repetitivo n. 1140, que se deu em 27/08/2024, no DJe-STJ.
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
Eventuais diferenças deverão contemplar o termo inicial da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente ação individual.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorridos os prazos acima, voltem-me conclusos.