Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011823-71.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WAGNER RAMOS CELESTINO
ADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante a impugnação apresentada pela parte exequente, no evento 120, em relação aos valores depositados pela CEF, conforme consta do evento 116, cabe destacar que a Executada foi condenada:
- "a pagar à parte autora a quantia de R$ 9450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, decorrente do acidente automobilístico que resultou em a perda total do membro, do segurado WAGNER RAMOS CELESTINO, observando o abatimento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) já paga em requerimento administrativo.
Os valores devidos serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando o valor é devido), a contar do evento danoso, e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º."
A CEF não juntou cálculos de liquidação, razão pela qual não será possível avaliar a correção de sua metodologia.
Contudo, a análise da planilha de cálculos juntada pelo Exequente em evento 120, PLAN2, evidencia que sua apuração não se encontra de acordo com o julgado.
Com efeito, no referido demonstrativo de cálculo, o Exequente iniciou a apuração dos valores com o valor líquido de R$ 4.725,00, enquanto que a condenação é para pagamento do valor de R$ 9.450,00, atualizado monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros moratórios desde a citação. Conforme consta do julgado, de tal montante, deverá ser abatido o valor do pagamento administrativo efetivado pela CEF (R$ 4.725,00). Entretanto, como tal pagamento administrativo foi efetivado em novembro/2021, consoante informado na petição juntada em evento 64, o cálculo deverá considerar o montante integral devido, nele aplicando a atualização e os juros, conforme consta do julgado, e dele abatendo o valor pago administrativamente, na data em que tal pagamento foi efetivado.
Por tal razão, rejeito os cálculos apresentados pelo Exequente.
A Secretaria do Juízo apurou os valores devidos, conforme determinado no julgado, juntando os referidos cálculos no evento 122.
Em evento 122, CALC1 consta a apuração, partindo-se do valor de R$ 9.450,00, devido e atualizado monetariamente desde maio/2021 (evento danoso), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, nesse momento, já incidente a SELIC, como único critério de atualização monetária e reparação da mora. Aos referidos cálculos foi adicionado o desconto do valor pago administrativamente (R$ 4.725,00), em novembro/2021, valor esse que também foi evoluído nos mesmos termos do valor devido, até junho/2025.
Assim, em 06/2025, o montante devido pela CEF, em virtude de sua condenação, é de R$ 7.424,70, inferior ao que for por ela depositado em juízo.
A consulta ao depósito judicial, conforme consta em evento 122, INF2, demonstra que o valor lá depositado, atualizado para a presente data, é de R$ 6.332,20.
Portanto, remanesce para a Caixa Econômica Federal depositar em juízo o valor de R$ 1.092,50.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a CEF, no mesmo prazo, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, proceder ao depósito do valor ainda remanescente, no montante de R$ 1.092,50.
Depositado o valor complementar e não havendo demais impugnações, expeça-se o alvará de levantamento.