Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0031925-98.2007.4.02.5101/RJ
APELADO: JOSE ALVES AQUINO DE AZEVEDO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE ALVES AQUINO DE AZEVEDO (OAB RJ081677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial, que, pronunciando a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios (Evento 176/JFRJ).
Em suas razões recursais, alegou a Apelante que “a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito”, ressaltando que “em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo” (Evento 179/JFRJ, original grifado).
Argumentou que “pelo decorrer do processo a Apelante não fora intimada pessoalmente, e a ação extinta”, destacando que “os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença” (Evento 179/JFRJ, original grifado), para requerer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
Não foram oferecidas contrarrazões.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido certificado o recolhimento insuficiente das custas recursais (Evento 4/TRF).
Ato contínuo, a apelante foi instada a efetuar a complementação, na forma estabelecida no art. 1007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção (Evento 5/TRF).
Inobstante regularmente intimada (Eventos 6, 9 e 12/TRF), a parte apelante quedou-se inerte, deixando de proceder ao recolhimento das custas recursais, nos moldes do anteriormente determinado, conforme certificado pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 13/TRF).
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante o relatado, constatada a ausência de recolhimento integral das custas recursais, foi fixado prazo para a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas devidas, nos moldes do que preceituam os artigos 932, parágrafo único e 1.007, caput, e §4º do CPC, que dispõem, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(...)
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
(omissis)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nada obstante, o prazo transcorreu in albis, conforme indicado no Evento 13/TRF, deixando a Apelante de comprovar o recolhimento integral das custas recursais, evidenciando tratar-se de recurso deserto.
Com efeito, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pela parte exequente, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco havendo a complementação das custas recursais, a despeito de regular intimação para tanto.
Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, não conheço da apelação interposta pela parte autora, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P. I. Preclusa esta decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.