Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-17.2023.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PIRES SERVIÇOS LTDA e RENAN PIRES DE MENDONÇA, visando ao recebimento do valor de R$ 40.180,05 (quarenta mil cento e oitenta reais e cinco centavos), atualizado até 06/01/2022, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 0000992574378201.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.7 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.1, tendo sido esta citada no evento 10.1.
No evento 20.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
No evento 23.1, decisão deferindo CNIB, RENAJUD e INFOJUD, bem como determinando nova conclusão dos autos para apreciação do requerimento de SISBAJUD, condicionada à apresentação do valor atualizado do débito.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 26.2 (R$ 53.470,29 em 28/06/2024).
No evento 27.2, consulta positiva de INFOJUD.
Nos eventos 27.3/27.4, consultas negativas de INFOJUD.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 27.5.
No evento 30.1, petição da exequente requerendo a intimação dos coexecutados para indicação de bens passíveis de penhora, "sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC", o que foi indeferido na r. decisão do evento 32, DOC1.
No evento 35, DOC1, petição da exequente requerendo a suspensão do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data do requerimento (09/12/2024), nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
2) Anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária.
3) Ao final desse prazo, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
4) Decorrido in albis o prazo acima e já tendo escoado o lapso de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
5) Decorrido o prazo prescricional, contado da data do arquivamento sem baixa, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no § 5º do referido art. 921.
6) Intime-se a exequente.