Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010536-84.2021.4.02.5002/ES EMBARGANTE: MEDFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767)
ADVOGADO(A): MARCELLO GONCALVES FREIRE (OAB ES009477)
EMBARGANTE: FABRICIO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767)
ADVOGADO(A): MARCELLO GONCALVES FREIRE (OAB ES009477)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução (Processo nº 5010536-84.2021.4.02.5002/ES), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a ilegalidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência (calculada pelo CDI) com a "taxa de rentabilidade", juros de mora e multa contratual, nos contratos nº 06.0557.690.0000040-85 e nº 06.0882.606.0000117-59, que instruem a Execução de Título Extrajudicial nº 0029882-48.2017.4.02.5002 e DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal proceda ao recálculo do débito exequendo, nos autos da Execução nº 0029882-48.2017.4.02.5002, observando que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou qualquer outra "taxa de rentabilidade" e que o valor da comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ), ou seja, a soma da taxa de juros remuneratórios contratada para o período de normalidade com os juros de mora (limitados a 1% ao mês) e a multa contratual (limitada a 2% sobre o débito) e; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 06.0882.606.0000117-59. Considerando a sucumbência recíproca, mas o decaimento da embargada em parte substancial no que tange aos encargos moratórios, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado após o recálculo do débito. Estes honorários deverão ser cobrados pela embargada/exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0029882-48.2017.4.02.5002, nos termos do art. 85, § 13, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do pedido julgada improcedente (referente à revisão da taxa de juros da CCB), a ser apurada em liquidação. Sem custas, ante os termos do art. 7° da Lei 9289/96. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC). Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0029882-48.2017.4.02.5002, onde a CEF deverá ser intimada para apresentar a nova planilha de débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento; b) intime-se a parte embargante para requerer a liquidação/cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Configurada a inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando a liquidação/cumprimento vierem a ser requeridos, desde que antes do decurso do prazo de prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes embargos com baixa.