Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5099607-86.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: KARINE DE AQUINO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214)
APELADO: SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
APELADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Karine de Aquino Lima nos autos da ação ordinária por ela proposta em face dos apelados, objetivando que seja reparcelado o valor do débito que a Autora possui com as Rés, com valor de parcela proporcional ao que fora pactuado no ato da aquisiçao do imóvel; que sejam as Rés condenadas a indenizar a Autora, à título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), tendo em vista que a conduta dos Réus violaram princípios e direitos básicos da demandante.
Distribuída a apelação, por sorteio, a este Gabinete, o apelante foi intimado (evento 12 - 2º grau) nos termos do despacho abaixo transcrito (evento 9 - 2º grau):
Face à ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime(m)-se o(s) apelante(s), para efetuar(em) o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção."
A apelante, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 13 - 2º grau).
O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007 do CPC, cabendo à parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.
O preparo em valor insuficiente, como é o caso dos autos, o recorrente será intimado, no prazo de cinco dias, conforme disposição do §2º do art. 1.007 do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu.
Tendo em vista que o preparo não foi comprovado, o recurso é deserto.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta (evento 20 - 1º grau), nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.