Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0094307-67.2016.4.02.5116/RJ
AUTOR: LUCIANO DE MELO LIMA
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR (OAB RJ141666)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação proposta em face da CEF na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal – 2ª Região.
Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação:
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo IPCA,INPC ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora,ora apelante.
2. Como a ação foi ajuizada em 14/07/2016 (fl. 31), aplica-se a prescrição quinquenal, contado o prazo apartir de 19/02/2015, data da publicação da decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212. Conclui-se, assim, que as pretensões relacionadas a diferenças e/ou valores anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, encontram-se fulminados pela prescrição.
3. O artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro índice.
4. Foi fixada a seguinte tese para fins do artigo 2036 do CPC/2015: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.” (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional (Ac nº 0101519-58.2014.4.02.5101 AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101). 5. Diante da pendência de julgamento, pelo STF, da ADIN nº 5090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, deve-se aplicar o entendimento ora adotado, visto que esposado pelo STJ sob o regime de recurso representativo de controvérsia.
6. Aplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS,não havendo que se adotar quaisquer outros índices, nos termos do julgado anteriormente citado, sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Majoração dos honorários advocatício inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 60.000,00 – fl. 11) para 12% (doze por cento).
8. Apelação improvida."
6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
7.Prazo de 5 (cinco) dias.
8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0094307-67.2016.4.02.5116/RJ
APELANTE: LUCIANO DE MELO LIMA
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Luciano de Melo Lima em face de decisão (evento 30.23), que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Segundo consta da decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 787, reconhecera a ausência de repercussão geral no tocante à validade da aplicação da TR como índice de correção monetária de conta vinculada ao FGTS.
Em razões recursais (evento 36.28), o recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 787 ao caso em tela, tendo em vista que a matéria ora discutida é objeto da ADI 5090.
Ao final, requer “seja o presente recurso conhecido, exercendo esta relatoria o juízo de retratação nos termos da fundamentação supra, admitindo-se o recurso extraordinário interposto, dando o regular processamento, remetendo-a ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o presente recurso submetido ao Órgão Especial para apreciação e julgamento, rogando pelo seu provimento.”
Sem contrarrazões, conforme certidão do evento 41.33.
No evento 45.38 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI 5090.
É o relatório. Decido.
Com efeito, tendo em vista que a questão relativa à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS foi analisada pelo STF no bojo da ADI 5090, verifica-se que o entendimento exarado no Tema nº 787 do STF restou superado, razão pela qual reconsidero a decisão do evento 30.23, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Sendo assim, passo a fazer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 16.12), interposto em face do acórdão (evento 13.9), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Cumpre observar que a matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 30.23 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno do evento 36.28.