Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0052229-87.2018.4.02.5116/RJ
APELANTE: ZEILDO VENTAPANE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Zeildo Ventapane, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.8), que manteve sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 27.26), o recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 8.660/93, afirmando que deve ser aplicado ao caso os fundamentos utilizados pelo STF na ADI 4357 e 4425.
Aponta violação ao direito à propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da CF/88, além de precedentes do STJ reconhecendo que a TR não pode ser utilidade como índice de correção monetária.
Pugna, ainda, pelo sobrestamento do recurso até que os Tribunais Superiores consolidem entendimento sobre o tema em tela.
No evento 32.31, consta recurso especial interposto por parte estranha aos autos, conforme certificado no evento 34.33.
Contrarrazões no evento 33.32.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nesse passo, inviável o exame, em sede de recurso especial, da alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
Além disso, observa-se que a matéria objeto destes autos foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
Assim, quanto ao período anterior a 17/06/2024, verifica-se que a pretensão da parte de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Por fim, também deve ser inadmitido o recurso especial constante do evento 32.31, eis que interposto por parte estranha ao processo.
Ante o exposto, inadmito os recursos especiais dos eventos 27.26 e 32.31, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.