Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089399-14.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IVO TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): IVO TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ152099)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que determinou a penhora de bens do executado pelo sistema SISBAJUD (evento 36).
IVO TEIXEIRA JUNIOR informou nos autos a celebração de acordo com a exequente para pagamento parcelado da dívida. Alegou que houve constrição em suas contas onde recebe aposentadoria, bem como requereu o deferimento de justiça gratuita, a suspensão dos bloqueios e o levantamento dos valores bloqueados (evento 51).
Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de R$ 239,56 cm conta de titularidade do executado no NU PAGAMENTOS - IP (evento 53).
É o necessário. Decido.
II. O pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, corolário do direito constitucional ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, sob pena de configurar insegura discricionariedade, a depender do juízo que analise o requerimento. Não por outra razão, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça que, neste juízo, é o da efetiva comprovação, pela parte autora/ré, de que aufere renda bruta de até 3 (três) salários mínimos.
Saliente-se, por oportuno, sobre o tema em voga, que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COM PROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe01/10/2012). 3. Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...].
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
Esclareça-se, por oportuno, que o acolhimento do requerimento de justiça gratuita formulado apenas na fase de cumprimento de sentença produz efeitos somente em relação às despesas do processo incorridas na referida fase.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.
2. Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406)
Destaca-se que não existe direito retroativo ao benefício da gratuidade de justiça, de modo que o seu deferimento não acarretaria na exoneração do executado do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e demais despesas processuais eventualmente devidos.
Assim, considerando-se que os documentos acostados comprovam a hipossuficiência econômica alegada, o deferimento da justiça gratuita é a medida que se impõe.
Quanto ao requerimento de desbloqueio, nota-se da análise dos documentos juntados aos autos pelo executado que não foi comprovada a alegada impenhorabilidade, tendo em vista que a conta na qual o autor percebe vencimentos/proventos não é a mesma onde houve bloqueio; o contracheque indica que o executado percebe remuneração no banco 33 - Santander, enquanto o detalhamento de ordem judicial indica bloqueio no NU PAGAMENTOS - IP.
III. Ante o exposto:
1) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc.
2) INDEFIRO, por ora, o desbloqueio de conta de titularidade de IVO TEIXEIRA JÚNIOR.
3) INTIME-SE o exequente para que se manifeste e junte aos autos o Termo de Acordo firmado com o executado, devendo inclusive informar se engloba o valor dos honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC.
4) Após, VOLTEM-ME conclusos.