Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5049607-48.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: PEDRO ANDRETTA XAVIER
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO (OAB SP291264)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor do processo originário contra a decisão de 1ª instância que indeferiu pedido em sede de cumprimento de sentença.
É o breve relatório. Decido.
O art. 98, I, da CR dispõe que os juizados especiais, competentes para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, devem ser dotados de procedimentos sumaríssimos. Trata-se de, portanto, de sistema processual simplificado, célere, que preze pela economia dos atos processuais e pela brevidade da prestação jurisdicional.
Tal sistemática é claramente observada quando o art. 5° da Lei 10.259/2001 estabelece que somente caberá recurso, no âmbito dos JEFs, para atacar a sentença, abrindo um única exceção que seria a situação tratada no art. 4°.
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Com efeito, em 1.ª instância, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as decisões interlocutórias não são recorríveis. A única exceção é a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias de urgência.
No caso, o recorrente pretende que seja dado provimento ao agravo para o fim de Expedição de ofício ao Banco do Brasil, setor responsável pelo pagamento de RPVs e informação à RFB, comunicando-lhe a sentença (evento 8) e a natureza isenta do rendimento resgatado na Requisição Nº: 24510045499; Determinação ao Banco do Brasil, na mesma oportunidade, que retifique, no prazo de 48h, a informação de rendimento do autor à RFB, para que informe ter se tratado de rendimento isento; e Determinação à União que restitua o valor indevidamente retido na fonte quando do resgate da RPV (R$ 438,95), cumpra o item 1 da sentença, reconhecendo o rendimento recebido em decorrência do item 2 como isento e não exigindo IRPF sobre ele na Declaração de Ajuste Anual do autor, ano-base 2024 ano calendário 2025.
Manifestamente inadmissível o presente recurso. Portanto, patente a carência de pressuposto de admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de todos os requisitos legais. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.